ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 72 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 , e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994 , e modificações posteriores;
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 ;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
VI - outras receitas previstas em lei específica.
§ 1.º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Arts. 73 ... 137 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 72

Lei:ADCT   Art.:art-72  
STF Tema

Tema nº 1275 do STF

Tema 1275: Constitucionalidade da composição da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM mediante: (i) a adoção de portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e não do Balanço Geral da União (BGU); (ii) a dedução dos valores referentes ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA; (iii) a dedução linear pelo percentual máximo de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) da parcela destinada ao Fundo Social de Emergência - FSE e Fundo de Estabilização Fiscal - FEF; e (iv) a dedução das restituições do imposto de renda retido na fonte pela União, autarquias e fundações federais.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 159...
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, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, se é consentâneo com o regramento constitucional de repartição das receitas tributárias o cálculo efetuado pela União para definição do total a ser destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ante a dedução de valores relativos a incentivos e de parcelas de outros fundos constitucionais atrelados a receitas provenientes dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados, assim como a prevalência do Balanço Geral da União sobre as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional para fins de repasse ao FPM.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1275, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 23/09/2023)
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10/12/2021 STF Tema

Tema nº 1187 do STF

Tema 1187: Dedução dos valores provenientes das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 159, I, b, da Constituição Federal e do art. 72, I, II e § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a possibilidade de dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Tese: É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1187, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 10/12/2021, publicado em 10/12/2021)
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13/06/2023 STF Tema

Tema nº 372 do STF

Tema 372: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Em cumprimento à decisão de 6 de outubro de 2020, da lavra do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, o processo RE 1.250.200 foi incluído como paradigma no presente tema.

Observações: Descrição atualizada em cumprimento à decisão de 6 de outubro de 2020, da lavra do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, o processo RE 1.250.200 foi incluído como paradigma no presente tema.

Tese: As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 372, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/03/2011, publicado em 13/06/2023)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:ADCT   Art.:art-72  
10/12/2020 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESBORDOU DOS LIMITES DA DEMANDA PROPOSTA. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE SANAR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento do "direito líquido ...
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, nos termos da Emenda Constitucional 17/97. IV. Desse modo, o Tribunal de origem, no julgamento das Apelações e da Remessa Necessária, extrapolou os limites da demanda, bem como, no julgamento dos Embargos de Declaração, não sanou a contradição e a omissão apontadas, razão pela qual resta configurada a violação aos arts. 460 e 535, I e II, do CPC/73. V. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1241324/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020)
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18/02/2022 TRF-5 Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Discussão sobre a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE no sentido de que "Portanto, está posto em discussão no STF, ao fim e ao cabo, o conceito constitucional de receita e faturamento e, por evidente, a definição desse conceito sob o espectro do art. 195 da Constituição Federal poderá repercutir no entendimento quanto à incidência do PIS e da COFINS.". ACÓRDÃO RECORRIDO concluiu que "A legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar (Lei n. 9.718/98 e Lei n. 9.701/98) não traz isenção ...
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para o confronto de todos os temas discutidos." V - A matéria versada no Recurso Extraordinário nº 609.096/RG (Tema 372), sob a sistemática da Repercussão Geral, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, firmando-se a seguinte Tese Jurídica: "Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras." VI - Em razão do julgamento em Repercussão Geral, não se configura a hipótese de continuidade de suspensão do Processo, na forma do artigo 1.030, III, do CPC/2015. VII - Provimento do Agravo Interno para revogar o sobrestamento e determinar a conclusão dos autos para exame de admissibilidade recursal. (TRF-5, PROCESSO: 08070829520154058100, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, PLENO, JULGAMENTO: 18/02/2022)
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03/05/2019 STF Acórdão

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. RECEITA. INCIDÊNCIA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. TEMA 372. SITUAÇÃO DIVERSA. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedente. 2. No RE 609.096-RG, paradigma do Tema 372 da sistemática da repercussão geral, discute-se, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal e do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a exigibilidade, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras, situação que não se confunde com a presente controvérsia. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RE 1136250 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 02-05-2019 PUBLIC 03-05-2019)
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