Medida Provisória nº 517 (1994)

Medida Provisória nº 517 (1994)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei n° 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-Leis n° 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões da receita bruta operacional:
ALTERADO
I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas. ALTERADO
II - valores correspondentes a diferenças positivas: ALTERADO
a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte; ALTERADO
b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas. ALTERADO
III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: ALTERADO
a) despesas de captação; ALTERADO
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; ALTERADO
c) despesas de cessão de créditos com coobrigação; ALTERADO
d) despesas de câmbio; ALTERADO
e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras; ALTERADO
f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional. ALTERADO
IV - no caso de empresas de seguros privados; ALTERADO
a) cosseguro e resseguro cedidos; ALTERADO
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; ALTERADO
c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; ALTERADO
d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional. ALTERADO
V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas; ALTERADO
a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; ALTERADO
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional. ALTERADO
VI - no caso de empresas de capitalização: ALTERADO
a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; ALTERADO
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limiada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional ALTERADO
§ 1° Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa. ALTERADO
§ 2° A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a a d do inciso III. ALTERADO
§ 3° No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas a a c do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil. ALTERADO
§ 4° Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês. ALTERADO
§ 5° As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente. ALTERADO

Art. 2°

Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970.
ALTERADO

Art. 3°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 1994.
ALTERADO

Art. 4°

Ficam revogados o art. 5° da Lei n° 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea a do § 2° do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.445, de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.449, de 1988.
ALTERADO

(Conteúdos ) :