Art. 1° Para efeito exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na Lei n° 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-Leis n° 2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes exclusões da receita bruta operacional:
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I - reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas.
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II - valores correspondentes a diferenças positivas:
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a) entre o valor de mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo financeiro, em poder do contribuinte;
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b) decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas.
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III - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
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a) despesas de captação;
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b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
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c) despesas de cessão de créditos com coobrigação;
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d) despesas de câmbio;
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e) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
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f) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.
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IV - no caso de empresas de seguros privados;
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a) cosseguro e resseguro cedidos;
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b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios;
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c) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
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d) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
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V - no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas;
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a) parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
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b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
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VI - no caso de empresas de capitalização:
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a) parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
ALTERADO
b) atualização monetária das provisões ou reservas técnicas, limiada aos valores da variação monetária ativa incluídos na receita bruta operacional
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§ 1° Consideram-se despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer despesa administrativa.
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§ 2° A correção monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas a a d do inciso III.
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§ 3° No caso das empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as alíneas a a c do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
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§ 4° Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
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§ 5° As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA COM O ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO STF E COM O TEMA Nº 165 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE RECEITA BRUTA OPERACIONAL. TEMAS RG Nº 665 E Nº 372.
1. Aberta a via da propositura da rescisória sobre a questão constitucional, viável a discussão de mérito, na qual assentada pelo Pretório Excelso a constitucionalidade da utilização da receita bruta operacional como base de cálculo do PIS, nos termos do art. 72...
+153 PALAVRAS
... Peça recursal que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF.
4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 1458985 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 15/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024)
TRF-3
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 578.846/SP (TEMA 665/STF). PIS. ARTIGO 72, V, DO ADCT. ECR Nº 01/94. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 578.846/SP (Tema 665), sob o regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.
2. Necessária a adequação da decisão anteriormente proferida ao quanto decidido em repercussão geral pelo Pretório Excelso.
3. Acórdão reformado, para negar provimento à apelação.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018851-14.1994.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA