ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 36 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:ADCT   Art.:art-36  

STF


EMENTA:  
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 165, §9º, II e 240, da Constituição Federal e ao artigo 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO AEROVIÁRIO. DECRETO-LEI 1.305/74. ART. 36...
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da Constituição Federal, ao largo do Art. 195 da C.F., como contribuições compulsórias dos empregadores destinadas as entidades privadas de serviço social e de formação profissional, atendendo aos objetivos constantes do art. 203, da Constituição Federal, notadamente os previstos no inc. III. V - Inexistência de litigância de má-fé, tratando-se de mera interpretação pessoal do causídico na forma de expor o tema contido na petição inicial. VI - Apelação parcialmente provida.” (STF, RE 1054786, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 28/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02/08/2017 PUBLIC 03/08/2017)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 03/08/2017

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas a contar de 10/11/1998, respeitada a prescrição quinquenal, sem prejuízo de eventual supressão do adicional caso seja eliminada a exposição ao agente insalubre. A União alega preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento ...
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do Decreto nº 1.737/1995. Em relação ao período de 01/08/2002 a 31/12/2003, a Cláusula Terceira do Convênio nº 003/2002 afasta a responsabilidade da União pelo pagamento do adicional de insalubridade. No que tange ao período posterior a 31/12/2003 (término da vigência do Convênio nº 003/2002), a responsabilidade pelo pagamento do respectivo adicional de insalubridade retorna para a União, conforme o citado no art. 3º do Decreto nº 1.737/1995. 7. Apelação da União parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade tão somente no período de 01/08/2002 a 31/12/2003. (TRF-1, AC 0000231-64.2006.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. CIDE REMESSAS.  RECURSO DESPROVIDO.1. A instituição da CIDE tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira para investimento em tecnologia nacional, essencial ao desenvolvimento econômico. Não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. 2. Desnecessária a veiculação por lei complementar, não se inserindo em matéria de ordem geral, como preceitua o art. 146...
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contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país, colocando-o em situação de competitividade e igualdade perante o mercado internacional.6. Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em comento.7. A previsão contida no art. 2º, § 1º-A, incluído pela Lei 1.452/07, por se tratar de norma concessiva de desoneração fiscal, recebe interpretação restritiva. 8. Agravo interno desprovido.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019570-60.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/07/2024
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