Lei nº 9.443 (1997)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória no 1.545-15, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Até que sejam promulgadas a lei complementar de que tratam o Art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no Art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo Art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:
I - Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;
II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento -FUNTREDE.
Parágrafo único. No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o Art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9º, da Constituição

Art. 2º

A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o Art. 165, § 9º, da Constituição, será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º

Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continua a funcionar nos termos da respectiva legislação, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.545-14, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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