Art. 1º
Até que sejam promulgadas a lei complementar de que tratam o Art. 165, § 9º, da Constituição, e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no Art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e recriados pelo Art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:
I - Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;
II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;
III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento -FUNTREDE.
Parágrafo único. No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o Art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o Art. 165, § 9º, da Constituição