Decreto nº 1737 (1995)

Artigo 3 - Decreto nº 1737 / 1995

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, combinados com o disposto no § 2º do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:

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Art. 3º Os créditos relativos ao pagamento dos servidores e que se refere o art. 1º serão efetuados diretamente pela União, em conta bancária individualizada do servidor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 1737   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas a contar de 10/11/1998, respeitada a prescrição quinquenal, sem prejuízo de eventual supressão do adicional caso seja eliminada a exposição ao agente insalubre. A União alega preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento ...
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do Decreto nº 1.737/1995. Em relação ao período de 01/08/2002 a 31/12/2003, a Cláusula Terceira do Convênio nº 003/2002 afasta a responsabilidade da União pelo pagamento do adicional de insalubridade. No que tange ao período posterior a 31/12/2003 (término da vigência do Convênio nº 003/2002), a responsabilidade pelo pagamento do respectivo adicional de insalubridade retorna para a União, conforme o citado no art. 3º do Decreto nº 1.737/1995. 7. Apelação da União parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade tão somente no período de 01/08/2002 a 31/12/2003. (TRF-1, AC 0000231-64.2006.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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