ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM VIRTUDE DE CONVÊNIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas a contar de 10/11/1998, respeitada a prescrição quinquenal, sem prejuízo de eventual supressão do adicional caso seja eliminada a exposição ao agente insalubre. A União alega preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento
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...de que, apesar de a parte autora ser servidora pública federal, os seus serviços seriam prestados, na condição de cedida, em favor do Estado do Amapá. No mérito, afirma que durante sua cessão para o ente estatal teria sido desviada de função, razão pela qual eventual adicional de insalubridade não deveria ser suportado pela União. Aduz que os procedimentos administrativos necessários para a concessão de adicional de insalubridade não teriam sido concluídos, mais especificamente a elaboração de laudo pericial administrativo, motivo pelo qual a parte não faria jus ao seu recebimento, sob pena de violação do princípio da legalidade. Alega que não teria prova nos autos de que a parte exerceria atividade insalubre. 2. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte autora, na condição de servidora pública federal, indicou a União como responsável pelo pagamento do adicional de insalubridade, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC. Eventual responsabilidade será analisada no mérito. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o art. 68 da Lei 8.112/1990 prevê que os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Por sua vez, o art. 12 da Lei nº 8.270/1991 regula que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: (I) cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; e (II) dez por cento, no de periculosidade; todos calculados sobre o vencimento o cargo efetivo (§ 3º). In casu, conforme reconhecido pela sentença, o laudo pericial identificou que a parte autora exerce função exposta a risco biológico proveniente do contato, dentre outros, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com secreções. Diante disso, concluiu que se enquadra em atividades submetidas ao grau de insalubridade médio. No que diz respeito ao período de exposição, o laudo pericial concluiu que de maio de 1997 a dezembro de 2001 a parte autora já se encontrava submetida a agentes insalubres de grau médio. Portanto, resta demonstrado o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, não havendo que se falar em ausência desse direito em virtude de negligência do órgão público ao não elaborar laudo pericial administrativo. 4. No que diz respeito à responsabilidade da União em relação ao pagamento do mencionado adicional, cumpre ressaltar que o art. 14 do ADCT foi responsável por transformar os antigos Territórios Federais de Roraima e do Amapá em Estados Federados, cuja instalação, nos termos do § 1º, ocorreu com a posse dos governadores eleitos em 1990. Já o § 2º do citado dispositivo prevê que se aplicam à transformação e à instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. Sobre o tema, a Lei Complementar nº 41/1981, responsável pela criação do Estado de Rondônia e aplicável às hipóteses que versam sobre o Estado do Amapá por força do § 2º do art. 14 do ADCT, prevê no art. 36 que as despesas, até o exercício de 1991, inclusive com servidores cedidos (parágrafo único do art. 18 e arts. 22 e 29 dessa lei), serão de responsabilidade da União. Já o Decreto nº 1.737/1995, que regula a supervisão da administração dos servidores civis da União postos à disposição dos Governos dos Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá, prevê que no art. 2º que a administração dos quadros de servidores será exercida pelo respectivo Governo do Estado, ficando o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado autorizado a celebrar convênios com os Governos, estabelecendo a forma e condições da supervisão ministerial. Por sua vez, o art. 3º prevê que os créditos relativos ao pagamento dos servidores cedidos serão efetuados diretamente pela União. 5. Constam nos autos o Termo de Convênio nº 008, de 02/07/1996 e o respectivo Termo Aditivo nº 001, de 02/07/1996, bem como o Convênio nº 004, de 02/03/2000, todos celebrados com a União. De acordo com a Cláusula Segunda do Convênio nº 008/1996, item 2.1, a União ficou responsável por conceder, entre outros, licenças, adicionais, gratificações, indenizações e auxílios, exceto quando dizem respeito à prestação de serviços extraordinários ou à indenização de transporte. Posteriormente, o prazo de vigência desse instrumento, que inicialmente era de 02/07/1996 a 31/12/1997 - Cláusula Nona -, passou a ser até 31/12/1999, conforme Cláusula Quinta do Termo Aditivo nº 001/1996. Por sua vez, a União trouxe em sua contestação os termos da Cláusula Terceira do Convênio nº 003, item 3.3, de 01/08/2002, celebrado com o Estado do Amapá, posteriormente juntado em sua integralidade por ocasião da apelação, segundo a qual [n]os casos em que der causa ou que seja exclusivamente para atender o seu interesse, deverá o Estado arcar com as despesas relacionadas à concessão de adicional de Insalubridade, Periculosidade, Noturno ou Atividades penosas, à prestação de serviços extraordinários, à concessão de diárias e/ou indenização de transporte, nos casos de afastamento eventual ou transitório de sua sede, e de ajuda de custo, passagens e transporte, quando se tratar de deslocamento em caráter permanente da sede, e, ainda, com as despesas referentes a nomeações/designações, exonerações/dispensas de funções comissionadas da estrutura administrativa do ESTADO". Além disso, o Convênio prevê na Cláusula Nona o prazo de vigência a partir da data de sua assinatura (01/08/2002) até 31 de dezembro de 2003, ficando convalidados os atos praticados a partir de 01/01/2002. 6. In casu, são incontroversos tanto a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade em maio de 1997 quanto o fato de a parte autora ser servidora pública da União Federal, proveniente de cargo vinculado ao extinto Território Federal do Amapá, prestando serviços ao Estado do Amapá na condição de cedida. Logo, por força do Convênio nº 008/1996 e do respectivo termo aditivo nº 001/1996, a União deve ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade da parte autora entre 10/11/1998, haja vista a prescrição quinquenal acolhida na sentença, e 31/12/1999, data final de vigência do respectivo instrumento, sendo que, eventual responsabilidade por um suposto desvio de função deve ser objeto de ação própria entre os dois entes públicos. Em relação ao período de 01/01/2000 (data seguinte ao término de vigência do Convênio nº 008/1996) e 31/07/2002 (dia anterior ao início da vigência do Convênio nº 003/2002), considerando que a parte autora tratava-se de servidora pública cedida pela União Federal ao Estado do Amapá, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo adicional de insalubridade também é da União, mas, dessa vez, com fulcro no art. 3º do
Decreto nº 1.737/1995. Em relação ao período de 01/08/2002 a 31/12/2003, a Cláusula Terceira do Convênio nº 003/2002 afasta a responsabilidade da União pelo pagamento do adicional de insalubridade. No que tange ao período posterior a 31/12/2003 (término da vigência do Convênio nº 003/2002), a responsabilidade pelo pagamento do respectivo adicional de insalubridade retorna para a União, conforme o citado no
art. 3º do
Decreto nº 1.737/1995. 7. Apelação da União parcialmente provida para reformar a sentença e afastar a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade tão somente no período de 01/08/2002 a 31/12/2003.
(TRF-1, AC 0000231-64.2006.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG)