Lei nº 9.276 (1996)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 1996/1999, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1° , da Constituição, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo.
Parágrafo único. As prioridades e metas para 1996, de que trata o disposto no Art. 3° da Lei n° 9.082, de 25 de julho de 1995, serão aquelas constantes da lei orçamentária anual para 1996.

Art. 2°

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até cento e vinte dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório sobre a execução deste Plano Plurianual.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo evidenciará, para cada ação do Plano Plurianual, os créditos orçamentários correspondentes e quantificará a respectiva execução física e financeira, no exercício findo e acumuladamente.

Art. 3°

O Plano Plurianual de que trata esta Lei somente poderá ser modificado por lei especifica.

Art. 4°

Ficam recriados, até 30 de junho de 1996, os seguintes fundos constantes da lei orçamentária de 1995 e a respectiva legislação em vigor nesta data:
I - Fundo de Compensação de Variações Salariais;
II - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural;
III - Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento;
IV - Fundo Nacional de Saúde;
V - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;
VI - Fundo Aeroviário.
Parágrafo único. Os fundos de que trata este artigo serão extintos em 1° de julho de 1996, se não vierem a ser ratificados por lei até esta data, e sua programação será incorporada àquela da entidade supervisora.

Art. 5°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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