Medida Provisória nº 1510 (1996)

Medida Provisória nº 1510 (1996)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação.
LEI REVOGADA
§ 1º No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento do Fundo Aeroviário e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL às disposições da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição. LEI REVOGADA
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996, incorporando-se sua programação à da respectiva entidade supervisora. LEI REVOGADA

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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