Lei nº 8.848 (1994)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1°

No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os Arts. 7°, e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULOPARCELA A DEDUZIR
(EM UFIR)DA BASE DE CÁLCULOALÍQUOTA
(EM UFIR)
Até 1.000isento
Acima de 1.000 até 1 9501.00015,0%
Acima de 1.950 até 18.0001.41526,6%
Acima de 18.0005.39535,0%
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Art. 2º

O imposto de renda progressivo de que trata o Art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
BASE DE CÁLCULOPARCELA A DEDUZIR
(EM UFIR)DA BASE DE CÁLCULOALÍQUOTA
(Em UFIR)
Até 12.000isento
Acima de 12.000 até 23.40012.00015,0%
Acima de 23.400 até 216.00016.98026,6%
Acima de 216.00064.74035,0%

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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