Art. 1°
No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os
Arts. 7°,
8° e
12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
BASE DE CÁLCULO | PARCELA A DEDUZIR | |
(EM UFIR) | DA BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
| (EM UFIR) | |
Até 1.000 | | isento |
Acima de 1.000 até 1 950 | 1.000 | 15,0% |
Acima de 1.950 até 18.000 | 1.415 | 26,6% |
Acima de 18.000 | 5.395 | 35,0% |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2º
O imposto de renda progressivo de que trata o
Art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
BASE DE CÁLCULO | PARCELA A DEDUZIR | |
(EM UFIR) | DA BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
| (Em UFIR) | |
Até 12.000 | | isento |
Acima de 12.000 até 23.400 | 12.000 | 15,0% |
Acima de 23.400 até 216.000 | 16.980 | 26,6% |
Acima de 216.000 | 64.740 | 35,0% |
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.