ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 73 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 73

Lei:ADCT   Art.:art-73  
06/06/2018 STF Tema

Tema nº 665 do STF

Tema 665: Constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, no período de vigência do art. 72, V, do ADCT.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, ...
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instituições financeiras, em face dos princípios da capacidade contributiva e isonomia tributária.

Tese: São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 665, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/06/2013, publicado em 06/06/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:ADCT   Art.:art-73  
06/02/2019 STF Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundo Social de Emergência. Artigo 72, inciso V, do ADCT. ECR nº 01/94. EC nº 10/96. EC nº 17/97. Contribuição ao PIS. Pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Majoração da alíquota. Anterioridade ...
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advindas de tarifas bancárias ou de tarifas análogas a essas). 9. Tese da repercussão geral: são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária. 10. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento. (STF, RE 578846, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 06/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)
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03/12/2020 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
 E M E N T A   CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.  REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ENFRENTA FUNDAMENTO DIVERSO DA TESE APRESENTADA PELAS IMPETRANTES. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II, DA CF. FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 72, INCISO V, DO ADCT. ECR Nº 01/94...
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, V, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional nº 10/96, antes de decorridos noventa dias contados da publicação da referida emenda, em observância ao art. 195, § 6º da Constituição Federal, prejudicada a apelação.                   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0047404-66.1997.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2020, Intimação via sistema DATA: 03/12/2020)
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21/11/2017 STF Monocrática

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado de Sergipe contra a União, com fulcro no art. 102, I, f, da Constituição Federal, na qual pleiteia, em síntese, o recálculo das parcelas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, dos meses de setembro/1999 a dezembro/1999, excluída da base de cálculo do FPE apenas a parcela que corresponda efetivamente às alterações de arrecadação decorrentes das Leis nº 8.848/94 e 8.849/94, ao invés do percentual de 5,6% integralmente deduzido do total da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Em seus motivos, ...
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a realização de perícia contábil (fls. 94 e 95), o que foi deferido (fl. 100), com delegação do ato Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe. Nomeado perito (fl. 104), foram arbitrados seus honorários pela decisão de fl. 144. Desta decisão foi interposto agravo retido pela União (fl. 159-62) com apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 175-179). Juntado aos autos o laudo pericial contábil (fls. 206-23), sobre ele se manifestaram as partes (fls. 322-3 e 328-32). Encerrada a instrução (fls. 334-5), foram produzidas alegações finais apenas pelo autor (fls. 341-7 e certidão de fl. 357). Parecer do Procurador-Geral da República pela improcedência (fls. 364-7), invocando, no mesmo sentido, manifestações já realizadas em casos semelhantes, como as ACOs 637 e 570. É o relatório. (STF, ACO 750, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 13/11/2017, DJe-263 DIVULG 20/11/2017 PUBLIC 21/11/2017)
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