Art. 1.
º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:Art 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 2.
º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:Art. 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;