Medida Provisória nº 514 (1994)

Medida Provisória nº 514 (1994)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica."
ALTERADO

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 488, de 29 de abril de 1994
ALTERADO

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

(Conteúdos ) :