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Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105
TJ-MT Espécies de Contratos
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C.C PERDAS E DANOS – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.610/98 – OMISSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO – INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS – POSSIBILIDADE – ART.105 DA LEI Nº 9610/98 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As parcelas vincendas no curso do processo consideram-se implícitas no pedido, devendo, portanto, ser incluídas na condenação até a data da sentença.
A falta de recolhimento prévio dos valores concernentes aos direitos autorais implica em ausência de autorização para execução das obras musicais, literárias-musicais e fonogramas, sendo cabível a suspensão/interrupção da utilização, nos termos do art. 105 da Lei nº 9.610/98.
(TJ-MT, N.U 1044003-87.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 21/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
21/04/2022
TJ-MT Direito Autoral
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER INIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS - EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM A AUTORIZAÇÃO DO ECAD - INTERRUPÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA PREVISTA NO ART. 105 DA LEI N. 9.610/98 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Conforme tem decidido esta e. Câmara, “é possível a suspensão ou interrupção de transmissão ou retransmissão de obras musicais na programação de empresa quando não há o prévio pagamento dos direitos autorais devidos. Interpretação do art. 105 da Lei n. 9.610/98. (AgRg no REsp 1484566/SP).” (TJMT, AI 1010816-46.2020.8.11.0000, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/09/2020, Publicado no DJE 02/10/2020).
(TJ-MT, N.U 1021657-66.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 16/03/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
16/03/2022
TJ-GO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. CLUBE RECREATIVO. ECAD. TUTELA INIBITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. APLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.1. A falta de recolhimento prévio dos valores concernentes aos direitos autorais ao ECAD implica em ausência de autorização para execução das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas e, por consectário, violação dos direitos autorais, sendo cabível, consequentemente, a concessão de tutela inibitória de suspensão ou interrupção da utilização das obras, nos termos do artigo 105 da Lei federal nº 9.610/1998. 2. In casu, o apelado se nega em recolher os valores ao ECAD, quando da realização de grandes eventos. Desta forma, a tutela inibitória é o mecanismo para coibir a falta de recolhimento dos direitos autoriais. Assim, a sentença merece parcial reforma para conceder a tutela inibitória. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0097791-04.2011.8.09.0051, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2020, DJe de 25/06/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 111
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Da Prescrição da Ação
Da Prescrição da Ação
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais (Capítulos neste Título) :