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Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente poderá ser rescindido:
ALTERADO
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM A UNIÃO. IMÓVEL LOCADO PARA A INSTALAÇÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DA ZONA NORTE DE SÃO PAULO. REAJUSTE DO ALUGUEL (IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENTE MANTIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. ...
+844 PALAVRAS
...Da Locação de Imóvel. No caso, verifica-se que as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel (não residencial) em que figuram como Locadores: Sr. (...) e a Sra. (...) e, na condição de Locatária, a União. Trata-se de Locação de Imóvel (não residencial) destinado à instalação da Gerência Regional do Trabalho e Emprego da Zona Norte.
2. Do pleito de revisão para majoração do aluguel. No caso, verifica-se que o argumento utilizado pelos Autores, ora Apelantes, para a majoração do aluguel reside no fato de que o valor da locação estava aquém do mercado imobiliário (fl. 03). Os locadores apresentaram na exordial como meio de prova o Parecer Mercadológico (fls. 10/22 - ID 252471498) com a indicação de que o valor correto para o aluguel seria a quantia de R$ 25.000.00 (vinte cinco mil reais). A Parte Autora juntou aos autos a cópia da Ação de Despejo n. 0006391.62.2012.4.03.6100 que tramitou perante o MM. Juízo Federal da 21ª Vara de São Paulo/SP, em que figuram na causa as mesmas Partes e o mesmo imóvel. Naquele feito os Locadores alegaram que não existia mais interesse na continuidade da locação e notificaram a Locatária no dia 11/07/2011 para desocupar o bem imóvel, cujo vencimento do Contrato de Locação ocorreu em 31/03/2012, fls. 28/29 - ID 252471498. Verifica-se no Sistema de Andamento Processual que a Ação de Despejo foi julgada procedente para declarar a rescisão do Contrato de Locação, cujo recurso de Apelação n. 0006391.62.2012.4.03.6100 foi distribuído ao MM. Desembargador Federal Wilson Zauhy. A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/11/2020.
3. Do Contrato de Locação firmado com a União e a destinação do imóvel. Aplicação do artigo 1º da Lei n. 8.245/91. No caso, tratando-se de locação destinada à instalação da Gerência Regional do Trabalho e Emprego da Zona Norte, cujo objetivo é atender a população local aplica-se o princípio da prevalência do interesse público em detrimento do interesse particular. Na hipótese, a Lei de Locações não é aplicável quando o imóvel é locado para a União, mas aplica-se o disposto nos artigos 565 a 578 do Código Civil, justamente porque o Contrato de Locação é um Contrato de direito privado. O preâmbulo da Lei n. 8.666/93 “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Aplicação do artigo 6º da Lei n. 8.666/93.
4. Nesse sentido: STJ, REsp 1224007/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014, TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1460717 - 0021301-36.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019 e (AC 00212988120084036100, DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - 1ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO e TRF 1ª, AC 0050017-17.1996.4.01.0000, JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/08/1997 PAG 60828.
5. Da prova pericial. O Laudo pericial apresentado indicou o método comparativo para a avaliação e, ao final, indicou que o valor mensal do aluguel seria o equivalente a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), fls. 117/205, ID 252471498. Os assistentes técnicos se manifestaram nos autos e o Perito foi intimado para prestar esclarecimentos, fls. 290/296 - ID 252471500. Novos esclarecimentos ao Laudo foram prestados pelo expert, fls. 309/317 - ID 252471500. Por fim, no Laudo Complementar do Perito estimou o aluguel em R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), fls. 344. A Parte Autora defendeu que apesar do Perito ratificar o Laudo apresentado para fixar o valor do aluguel em R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) - para o mês de outubro de 2.012 - o valor justo do aluguel corresponde a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ID 252471518. A União pugnou pela fixação do aluguel em R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), ID 252471521. Da leitura atenta dos Laudos Periciais apresentados pelo Perito e dos Assistentes técnicos o valor do aluguel fixado na sentença (R$ 17.154,10 - a partir da competência de outubro de 2012) atende ao critério do justo reajuste do aluguel. De outro parte, o aluguel pleiteado (R$ 25.000.00) pelos Autores não encontrou respaldo nos critérios de reajuste apresentados pelo Perito e pelo Assistente técnico da Parte Ré. As alegações dos Apelantes exclusivamente no Parecer Mercadológico (fls. 10/22 - ID 252471498) e no Parecer do Assistente Técnico apresentado nos autos não encontram fundamento na legislação para aplicação dos critérios de correção para a atualização e correção do aluguel. Assim, a sentença deve ser mantida.
6. Dos honorários recursais. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela embargante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% (um por cento) sobre o valor de R$ 10.000.00, devidamente atualizados.
7. Da apelação da União. Assiste razão à Apelante. Nesse sentido: STF, RE 870947 / SE – SERGIPE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 20/09/2017, Publicação: 20/11/2017Órgão julgador: Tribunal Pleno e TRF4, AC 5000438-77.2015.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016.
8. Negado nego provimento à apelação dos Apelantes. Dado provimento à Apelação da União, nos moldes requeridos.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011977-80.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 13/04/2023)
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PJE 0810133-28.2017.4.05.8300
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE SEGURADOS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA REALIZADA ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ACOMPANHADA PELA ANS, E MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS NA ANTIGA ESTRUTURA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. FATOS QUE NÃO CARACTERIZAM A AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS NA ESFERA TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA PARTE EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ...
+5883 PALAVRAS
...APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido formulado nestes embargos à execução, para excluir a parte embargante do polo passivo da execução fiscal, por entender, em linhas gerais, que não teria restado, minimamente, comprovada a sucessão empresarial do GRUPO HAPVIDA, nos termos do art. 133 do CTN, uma vez que a aquisição da carteira de segurados da SEMEPE/MMS foi realizada através de liquidação extrajudicial, acompanhada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e a manutenção da prestação dos serviços médicos na antiga estrutura da devedora originária não caracterizaria aquisição de fundo de comércio. Condenou a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, fixados regressivamente - observando-se o percentual mínimo de cada faixa do valor atualizado da causa - começando em 10% até 1%, se for o caso, conforme art. 85, § 3º, I a V, e § 5º, do CPC/2015 (valor da causa: R$ 8.272.629,66).
2. A apelante sustenta a existência do Grupo Hapvida; a sucessão empresarial da SEMEPE e MMS - PLANO DE SAÚDE LTDA; a aquisição integral dos bens materiais e imateriais das empresas; a caracterização da aquisição de fundo de comércio e da responsabilidade tributária. Pondera que a questão precípua da presenta ação, que foi único fundamento da procedência dos embargos, reside na existência ou não da sucessão empresarial da SEMEPE pela MMS - PLANO DE SAÚDE LTDA e, na sequência, desta pelo OPS - PLANOS DE SAUDE S.A, empresa integrante do Grupo HAPVIDA, tendo em vista que foi esta a razão da sua responsabilização pela dívida fiscal daquela.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adiante descritos.
4. Na origem, trata-se de embargos à execução propostos pelas empresas alegadamente sucessoras - e respectivas pessoas físicas controladoras - da empresa executada originalmente, SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal 0018226-62.2017.4.05.8300 e processos executivos a ela reunidos (EFs 0014135-03.2011.4.05.8300, 002199-96.2010.4.05.8300, 008624-13.2008.4.05.8300, 0014966-06.2009.4.05.8300, 0015279-35.2007.4.05.8300, 006597-62.2005.4.05.8300, 0005797-68.2004.4.05.8300 e 0010753-69.2000.4.05.8300), em que são cobradas CDAs referentes a tributos federais diversos e créditos do FGTS, dos anos de 2001 a 2007.
5. Responsabilidade dos sócios pessoas físicas - art. 135, III, do CTN
6. Em relação ao pedido de exclusão dos sócios controladores (pessoas físicas) do polo passivo da lide, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, sob o argumento de que não encontrou provas de atos ilícitos dos dirigentes na formação do grupo econômico e aquisição de outras empresas.
7. Assim, (...) KOREN (...), (...) KOREN (...) KOREN (...) foram excluídos da execução.
8. Sucessão tributária - Art. 133 do CTN
9. A questão principal da causa é, efetivamente, a existência ou não de sucessão tributária entre a empresa OPS PLANOS DE SAÚDE S/A (depois incorporada pela empresa HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA) e a empresa devedora originária, SEMEPE - SERVIÇO MÉDICO DE PERNAMBUCO LTDA e, ainda, a entidade que adquiriu em seguida a carteira de clientes desta, a empresa MMS SAÚDE LTDA.
10. De acordo com o Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária pode ser direcionada para terceiros, na forma do art. 133 do CTN, que diz: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão".
11. Consoante se apreende do dispositivo acima transcrito, a responsabilização de terceiro pelos débitos tributários de antigo contribuinte, na condição de sucessor, exige que haja alguma semelhança entre as atividades da empresa que anteriormente ocupava o ponto de comércio e as daquela que passou a ali, ou nas proximidades, exercer as suas atividades.
12. O principal requisito para a configuração da responsabilidade tributária por sucessão consiste na aquisição, por qualquer título, ainda que de forma informal ou dissimulada, de fundo de comércio ou estabelecimento econômico exercido pelo devedor anterior.
13. Quanto à prova da existência da sucessão empresarial, vale registrar, inicialmente, que a jurisprudência sobre o tema é altamente controversa, mas se pode afirmar que compete ao credor a comprovação dos requisitos previstos no art. 133 do CTN, ainda que tal prova possa ser obtida com a reunião, em sede de execução fiscal, de relevantes indícios da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, sendo desnecessária a apresentação de provas formais da transação.
14. Não é necessário, portanto, para o reconhecimento da sucessão, que haja uma compra e venda formalizada por documento escrito da empresa devedora. Por outro lado, a Fazenda Pública deve sempre provar de forma clara, meridiana, a compra do fundo de comércio, ainda que os atos tenham ocorrido de forma sub-reptícia.
15. Fazendo uma analogia com o processo penal, a sucessão empresarial para fins tributários deve ser provada "além da dúvida razoável". No caso dos autos, segundo as provas levantadas por ambas as partes, não é possível concluir de forma clara que ocorreu a sucessão empresarial alegada pela Fazenda Nacional, da forma exigida pelo art. 133 do CTN.
16. Em primeiro lugar, vale registrar que as empresas devedoras (SEMEPE e MMS) não foram extintas irregularmente, mas antes por um procedimento legal a cargo pela agência reguladora do setor de saúde (ANS), como prevê a lei de regência (art. 4º, XXXIII e XXXIV, da Lei 9.961/2000).
17. Tais dispositivos preveem o "regime de direção fiscal" e a "liquidação extrajudicial" das operadoras de planos de saúde, regimes esses que não atingem nem prejudicam, evidentemente, o terceiro que eventualmente adquire a carteira de clientes de planos de saúde em dificuldades.
18. Vale lembrar que o procedimento de transferência de carteira de clientes é, também, um procedimento legal a cargo da ANS, que pode o determinar, bem como simplesmente promover (estimular) a alienação.
19. Diz o art. 4º da Lei 9.961/2000: "Art. 4o Compete à ANS: XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras".
20. Evidente, assim, que a atribuição legal referida não foi colocada para atender aos interesses comerciais das empresas, mas antes para propiciar a manutenção do atendimento de saúde aos usuários dos planos de saúde em dificuldades, finalidade de claro interesse público, por ser a saúde um dever do Estado (art. 196 da CF).
21. Nesse contexto, e para estimular o interesse público na manutenção da prestação dos serviços de saúde, a União editou a MP 2.189/2001, com vigor de lei até a presente data, tratando da responsabilidade tributária nos casos de aquisição de carteira de planos de saúde, nos seguintes termos: "Art. 15. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito: I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário; II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante".
22. Tal norma também procura proteger a segurança jurídica (proteção de confiança) dos envolvidos, evitando incertezas no procedimento de transferência de carteiras de planos de saúde que pudessem desestimular a transação negociada.
23. O arcabouço jurídico-constitucional acima delineado recomenda a análise do caso concreto com vistas à proteção da confiança do administrado que realizou negócio jurídico presumindo-se válida a norma legal (art. 15 da MP 2.189/2001) que expressamente reconhece não haver sucessão no caso de aquisição de carteiras de planos de saúde.
24. É importante registrar que a aquisição da carteira de clientes da MMS pela OPS foi amplamente divulgada na época, inclusive com comunicação à ANS (pp. 1547 e segs. do processo em formato PDF). A ANS aprovou a operação, exigindo, apenas, o cumprimento de algumas formalidades que forma cumpridas posteriormente (pp. 1154 e segs. do PDF).
25. Sucessão pela aquisição do fundo de comércio - Atividades hospitalares
26. É preciso analisar, entretanto, a alegação de que a empresa embargante OPS - integrante do grupo econômico - comprou mais do que a carteira de clientes da operadora MMS, que já havia comprado anteriormente a carteira do SEMEPE.
27. A Fazenda Nacional aponta que a OPS passou a exercer atividades hospitalares nos mesmos locais em que operavam a MMS e o SEMEPE. Assim alegou: "Ocorre que tal expediente foi também utilizado pela OPS (Grupo HAPVIDA) na aquisição da MMS. Apesar de ter sido instaurado, nos mesmos moldes da que ocorreu com a SEMEPE, outro processo interventivo da ANS na MMS, para fins de alienar a sua carteira de segurados, a OPS não adquiriu exclusivamente a carta de clientes, mas todo o complexo estrutural da SEMEPE-MMS, na mesma forma que ocorreu na alienação da SEMEPE à MMS. Os funcionários da MMS passaram a ter contrato de trabalho com a OPS, tal como aconteceu com a SEMEPE e a MMS, servindo de exemplo, neste momento, relacionar os empregados (...), (...), (...), (...), (...), (...), bem como a sra. (...) que prestou serviços às três empresas (cf. docs. anexados). Ademais, há mais um agravante nesse caso: os estabelecimentos hospitalares da antiga SEMEPE - os quais, repise-se, eram gerenciados pela MMS -, situados na rua do Progresso (HOSPITAL DO PROGRESSO) e na rua Manoel Borba (HOSPITAL SANTA CLARA), foram adquiridos por uma empresa pertencente ao Grupo HAPVIDA, qual seja, a ULTRA SOM S/C LTDA, no âmbito de reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-funcionários da SEMEPE/MMS. Diferente do afirmado pela parte embargante, de que os citados bens imóveis teriam sido objeto de arrendamento da Grupo HAPVIDA diretamente à SEMEPE, ambos os imóveis foram arrematados diretamente pela ULTRA SOM S/C LTDA, nos termos dos registros contidos nas matrículas 33.413 e 10.142".
28. Entende-se, entretanto, que não há provas claras da existência da aquisição completa do fundo de comércio do SEMEPE/MMS pela OPS, ainda que, pontualmente, a embargante tenha se utilizado de pessoal e imóveis das operadoras liquidadas.
29. É que, ante as circunstâncias concretas da causa, esse tipo de aproveitamento é uma decorrência até natural da própria aquisição da carteira de clientes das operadoras em dificuldades, na medida em que os estabelecimentos já atendiam os usuários dos planos de saúde extintos.
30. Nada mais natural, portanto, que a empresa adquirente - que, aliás, tinha a obrigação legal de manter a prestação do serviço de saúde antes contratados - procurasse utilizar-se de parte do pessoal e estrutura dos planos de saúde falidos.
31. O próprio art. 15, caput e inciso I, da MP 2.189/2001 exige que a transferência de carteira de clientes mantenha "as mesmas condições de cobertura assistencial", com a finalidade de "evitar danos ao consumidor ou usuário".
32. Ora, seria um contrassenso a lei prever a manutenção de todos os serviços médicos dos planos anteriores e, ao mesmo tempo, indiretamente negar ao adquirente a possibilidade de utilização do pessoal médico ou da estrutura que já estavam à disposição dos antigos usuários, que são, ademais, os principais destinatários da norma legal.
33. A questão deve ser analisada também sob a ótica finalística da manutenção dos serviços médicos previstos nos contratos de plano de saúde transferidos para o novo operador.
34. Por outro lado, no caso concreto, há ainda a peculiaridade de que 2 (dois) imóveis usados em atividade hospitalares foram comprados de terceiros, os quais, por sua vez, os compraram em leilões na Justiça do Trabalho mais de um ano antes da compra da carteira da MMS (aquisição em 06/2009).
35. Com efeito, o imóvel localizado na Av. Manoel Borba, 440, Boa Vista, foi comprado por terceiro em 01/2008 (pp. 1185/1187 do PDF). O imóvel foi comprado pela OPS do terceiro em 05/2019, mais de um ano depois (p. 1192).
36. Já o imóvel localizado na Av. Manoel Borba, 454, vizinho ao anterior, foi comprado pela OPS à empresa Da Locação e Administração de Imóveis Ltda em 07/2009, constando a afirmação no contrato de que foi comprado na Justiça do Trabalho no ano de 2008, sem precisão da data da arrematação (pp. 1194/1196 do PDF).
37. Como a arrematação de bens em leilão configura uma espécie de aquisição originária da propriedade por não depender da vontade do alienante, a tese da Fazenda resta enfraquecida, não se podendo falar em aquisição pura e simples do fundo de comércio pela OPS.
38. É certo, ainda, que a OPS alugou outros 2 imóveis da antiga SEMEPE, mas os contratos foram assinados depois da liquidação extrajudicial da empresa, em ato firmado pelo liquidante, de forma que não se pode igualmente falar em aquisição de fundo de comércio. De todo modo, a ação está dentro do escopo do princípio da manutenção dos serviços médicos anteriormente prestados aos usuários (art. 15 da MP 2.189/2001).
39. De se notar, por exemplo, que a própria ANS, no bojo do processo de transferência da carteira da MMS para a OPS, expressamente recomendou que: "é vedada a interrupção da prestação da assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado". (p. 1151 do PDF).
40. A orientação administrativa evidencia claramente a necessidade de manutenção dos serviços médico-hospitalares dos planos falidos, de forma que, como dito antes, a utilização de parte da equipe operacional e estrutura do SEMEPE/MMS não pode servir de argumento para aplicação de uma "punição" tributária contra o adquirente da carteira de cliente. Ademais, como antes explicitado, a conduta administrativa de cobrança de impostos antigos devidos pelos planos liquidados implicaria violação da proteção de confiança, surpreendendo o contribuinte que agiu corretamente.
41. Não pode o Estado estimular uma conduta de interesse público (aquisição da carteira de planos) e, de outro, exigir por outro órgão tributos devidos pelas empresas por ele liquidadas. Se se entender desta forma, aliás, nunca nenhuma empresa idônea comprará a carteira de clientes de outra, ante os riscos envolvidos, prejudicando gravemente o interesse tutelado (saúde) pela norma de regência.
42. Desse modo, conclui-se que a alegação de aquisição do fundo de comércio é altamente controversa, como de resto mostram as 50 decisões da Justiça do Trabalho juntadas pela parte autora (pp. 692 e seguintes do processo em PDF), ainda que a Fazenda Nacional tenha apresentado algumas decisões em sentido contrário.
43. Sobre a legislação incidente no caso concreto (MP 2.189-49/2001, art. 15; CTN, art. 133)
44. Antes de mais nada, é preciso registrar que a sucessão que a União pretende ver caracterizada, para fins de responsabilização dos ora Apelados, é a sucessão tributária, prevista no art. 133 do CTN. Não se trata de sucessão trabalhista.
45. Para tentar caracterizar a sucessão empresarial, no presente caso, a União se apega ao fato de que o TRT da 6ª Região teria reconhecido a sucessão trabalhista entre o SEMEPE e a MMS e entre esta e o Grupo Hapvida como se fosse prova suficiente para comprovar a sucessão tributária.
46. Para provar a suposta cadeia sucessória, a União se reporta a 2 (dois) acórdãos do TRT da 6ª Região, desconsiderando que, no presente caso, os Apelados anexaram mais de 50 (cinquenta) decisões daquela Corte trabalhista, afastando a sucessão trabalhista do SEMEPE pelo Grupo Trabalhista.
47. Convém registrar que o fato de ser reconhecida a sucessão trabalhista em apenas duas decisões do TRT da 6ª Região não significa que há, também, sucessão tributária, pois os requisitos da sucessão trabalhista são bem mais frouxos. Por outro lado, o fato de ser afastada a sucessão trabalhista em mais de 50 (cinquenta) decisões significa que não há sucessão tributária; ora, se não há sequer a sucessão mais fácil de configurar, não haverá, com ainda mais razão, aquela cujos pressupostos são mais rígidos.
48. Como bem consignado pela sentença recorrida, "a sucessão empresarial para fins tributários deve ser provada além da dúvida razoável". A despeito disso, as alegações das ora Apeladas "são consistentes e respaldadas por relevantes provas documentais e por decisões da Justiça do Trabalho". Na verdade, as Apeladas anexaram mais de 50 (cinquenta) decisões, afastando a sucessão trabalhista entre o SEMEPE e o Grupo Hapvida.
49. Na verdade, o presente caso versa sobre sucessão tributária, quando há alienação da carteira de segurados entre operadoras de planos de saúde. Não se trata de sucessão trabalhista, cujos requisitos estão previstos nos arts. 10 e 448 da CLT.
50. O presente caso é solucionado pelo exame da incidência do art. 15 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e do art. 133 do CTN.
51. Pelo referido art. 15, na aquisição de carteira de segurados não haverá a sucessão tributária, salvo se houver transferência de outra parcela do patrimônio da alienante para adquirente, daí por que deve ser examinado se houve, ou não, transferência do fundo de comércio.
52. E, como bem consignou a sentença recorrida, o Grupo Hapvida não adquiriu o fundo de comércio do SEMEPE, o que afasta a sucessão tributária em questão.
53. Fundo de comércio é um conceito mais amplo, em relação ao que pressupõe a União.
54. Em suas razões recursais, a União utiliza um conceito restrito de fundo de comércio, limitando-se apenas à destinação dada aos imóveis e aos contratos de trabalho da sociedade empresária.
55. Porém, o conceito de fundo de comércio engloba vários outros componentes, para além dos imóveis e dos contratos de trabalho. O fundo de comércio corresponde ao valor dado ao conjunto dos bens corpóreos e incorpóreos da empresa.
56. São vários os elementos que compõem o fundo de comércio. E não basta que esses bens e elementos estejam aglutinados. É preciso que estejam organizados e voltados ao exercício das atividades empresariais.. O conjunto de bens que formam o fundo de comércio é os imóveis, a força de trabalho, os utensílios, os equipamentos, o maquinário, o estoque, o know-how, as relações comerciais, os suprimentos, os fornecedores, os prestadores de serviço, a marca, o nome empresarial, as patentes, a clientela etc.
57. Apenas há transferência do fundo de comércio, se esse complexo de bens - organizados para a atividade empresarial - seja adquirido. Não basta a cessão da marca, não é suficiente a venda de um imóvel, não bastam alguns pouquíssimos contratos de trabalho, é preciso mais que a transmissão da força de trabalho etc. Para a transferência do fundo de comércio, é preciso que todo complexo de bens seja absorvido por algum empresário ou sociedade empresária.
58. Conforme bem destacado pela sentença recorrida, a transferência de fundo de comércio não se presume. Tal é, aliás, o entendimento desse Egrégio TRF da 5ª Região: "Ora, a sucessão não se presume. Muito ao contrário, a presunção é a de que cada empresa tenha personalidade jurídica própria, pois, legitimamente constituída. O contribuinte não tem o ônus de provar essa situação, pois esta é a regra. De outra parte, a sucessão é excepcional e, justamente em razão disso, deve ser demonstrada. Ocorre que não foram carreados aos autos quaisquer elementos que levem a concluir diferentemente do que já o fizera esta e. Corte Regional". (AC 0804440-88.2016.4.05.8400, 2ª Turma, rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 8/6/2017)
59. Nesse sentido, é o posicionamento largo e pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador" (STJ, 2ª Turma, REsp 1.140.655PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19/2/2010).
60. É ônus de quem alega comprovar a ocorrência da sucessão empresarial. E, no presente caso, a União não se desincumbiu desse ônus.
61. As alegações da União se resumem a afirmar que: (a) a OPS teria adquirido todo o complexo estrutural SEMPE-MMS, mantendo todos contratos de trabalho da MMS (apesar de indicar apenas 7 contratos de trabalho); (b) a ULTRASSOM (empresa do Grupo Hapvida) teria adquirido diretamente dois imóveis em leilão judicial de reclamações trabalhistas promovidas contra o SEMEPE, passando a ocupá-los.
62. A União não alegou e nem comprovou que a OPS adquiriu os utensílios, os equipamentos, o maquinário, o estoque, os suprimentos, os fornecedores, os prestadores de serviço, a marca, o nome empresarial, as patentes etc da MMS ou do SEMEPE. Seria necessária a aquisição de todo esse conjunto de bens ou pelo menos parte significativa dele para, assim, configurar a transferência do fundo de comércio. Por exemplo, a marca da MMS ou do SEMEPE nunca chegou a ser utilizada, em concreto e de fato, pela OPS (empresa do Grupo Hapvida), tanto que a União não alega sequer tal fato.
63. A União se restringiu a alegar que a MMS obteve a autorização do uso da marca do SEMEPE (o que seria até natural, pois a compra da carteira de segurados deve ser informada aos beneficiários, com a utilização da marca), contudo a União não comprovou o efetivo uso da marca.
64. Ademais, a União não alegou que a OPS (empresa do Grupo Hapvida) teria adquirido a marca da MMS ou do SEMEPE. A OPS nunca adquiriu ou utilizou a marca do SEMEPE, tanto que tal fato não foi sequer alegado.
65. O fato de a OPS ocupar alguns dos imóveis que já foram do SEMEPE não é suficiente para configurar a transferência de fundo de comércio, nos termos dos precedentes desse Egrégio TRF da 5ª Região: "ainda que se tenha reconhecido a existência de outra empresa com mesmo ramo de atividade e localizada no mesmo endereço, tais elementos são insuficientes à caracterização da sucessão e, por conseguinte, não autorizam o redirecionamento do executivo fiscal" (TRF5, 3ª Turma, AG 3275120144059999, rel. Des. Marcelo Navarro, DJ 4/6/2014).
66. Seguramente, "o simples coincidir do ramo e local, à míngua de qualquer outra informação, não logra complementar e demonstrar os requisitos sobre a ocorrência da pretendida sucessão empresarial, nos moldes exigidos pelo artigo 133 do Código Tributário Nacional" (TRF5, 2ª Turma, AG 08039707120154050000, rel. Des. Leonardo Carvalho, DJ 15/9/2017).
67. É importante frisar que os imóveis foram ocupados quando o SEMEPE já tinha, há alguns anos, encerrado suas atividades. Os imóveis não continham utensílios, equipamentos, marca, estoque etc. Eram imóveis desocupados, com as atividades do SEMEPE encerradas há algum tempo.
68. A ocupação pela Hapvida de 4 (quatro) imóveis que, há mais de 10 (dez) anos, foram ocupados pelo SEMEPE, também fica claro que não configura sucessão, tampouco transferência de fundo de comércio.
69. Primeiramente, porque já fazia mais de 2 (dois) anos que o SEMEPE estava em liquidação extrajudicial. O SEMEPE entrou em liquidação extrajudicial em 2007 (Id. 3557143); a Hapvida passou a ocupar os 4 (quatro) imóveis apenas em 2009.
70. Ademais, 2 (dois) dos imóveis foram adquiridos de terceiros que, por sua vez, arremataram-nos em leilão judicial, de execuções trabalhistas promovidas contra o SEMEPE (Ids. 557199 e 3557200).
71. Aqui é importante rebater a alegação da União que, em suas razões recursais, afirmou que os 2 (dois) imóveis foram arrematados diretamente pela ULTRASSOM (empresa do Grupo Hapvida).
72. Os 2 (dois) imóveis foram arrematados por Roma Emprendimentos e por D&A Locação e Administração de Imóveis Ltda (terceiros estranhos ao processo), conforme consta claramente documentos constante dos autos (Id. 3557199, p. 1-4; Id. 3557220).
73. Ademais, o leilão judicial impede a sucessão tributária.
74. Nesse sentido, eis o que consignou a sentença recorrida: "(...) Por outro lado, no caso concreto, há ainda a peculiaridade de que 2 (dois) imóveis usados em atividade hospitalares foram comprados de terceiros, os quais, por sua vez, os compraram em leilões na Justiça do Trabalho mais de um ano antes da compra da carteira da MMS (aquisição em 06/2009). Com efeito, o imóvel localizado na Av. Manoel Borba, 440, Boa Vista, foi comprado por terceiro em 01/2008 (pp. 1185/1187 01/2008 do PDF). O imóvel foi comprado pela OPS do terceiro em 05/2019, mais de um ano depois (p. 1192). Já o imóvel localizado na Av. Manoel Borba, 454, vizinho ao anterior, foi comprado pela OPS à empresa Da Locação e Administração de Imóveis Ltda em 07/2009, constando a afirmação no contrato de que foi comprado na Justiça do Trabalho no ano de 2008, sem precisão da data da arrematação (pp.1194/1196 do PDF). Como a arrematação de bens em leilão configura uma espécie de aquisição originária da propriedade por não depender da vontade do alienante, a tese da Fazenda resta enfraquecida, não se podendo falar em aquisição pura e simples do fundo de comércio pela OPS".
75. A União alega, ainda, que a aquisição de imóvel por alienação judicial só afastaria a hipótese de responsabilização do art. 133 do CTN se ocorresse em processo de falência ou de recuperação judicial. E, no presente caso, os bens do SEMEPE não teriam sido adquiridos dentro do seu processo de autofalência.
76. Nenhuma razão assiste a União. Bem se sabe que a arrematação em hasta pública constitui modo de aquisição originária do bem. Seguramente, a arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta (STJ, REsp 1.179.056/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 7/10/2010, 2ª Turma, DJ 21/10/2010).
77. A prevalecer o argumento da União, ninguém teria a iniciativa de adquirir qualquer imóvel em leilão judicial, fosse na justiça comum ou na justiça do trabalho, a não ser que procedesse a uma investigação prévia dos débitos - federais, estaduais e municipais - do executado, o que obviamente inviabilizaria qualquer leilão judicial.
78. Na verdade, o art. 133, caput, § 1º, I e II, refere-se à aquisição em leilão judicial de fundo de comércio; não dispõe sobre leilão judicial de imóveis isoladamente: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...) § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial".
79. A aquisição do fundo de comércio provoca a sucessão tributária (art. 133, caput); salvo se a aquisição do fundo de comércio for em leilão de processo de falência ou de recuperação judicial (art. 133, § 1º).
80. No presente caso, não houve aquisição do fundo de comércio. Isso já está bem claro. Houve aquisição da carteira de segurado, que não provoca a sucessão tributária, por força expressa de lei (MP 2.189-49/2001, art. 15). No caso, foram arrematados 2 (dois) imóveis por terceiros, que os alienaram ao Grupo Hapvida. Isso obviamente também não é alienação de fundo de comércio, de modo que não atrai a incidência do art. 133 do CTN.
81. Enfim, a arrematação de 2 (dois) imóveis (que não se confundem com o fundo de comércio) é aquisição originária, não provocando sucessão tributária.
82. Os outros 2 (dois) imóveis foram arrendados (locação especial; art. 53 da Lei do Inquilinato) ao SEMEPE, com intervenção do liquidante nomeado pela ANS (Id. 3557202), o que foi devidamente observado pela sentença recorrida: "É certo, ainda, que a OPS alugou outros 2 imóveis da antiga SEMEPE, mas os contratos foram assinados depois da liquidação extrajudicial da empresa, em ato firmado pelo liquidante, de forma que não se pode igualmente falar em aquisição de fundo de comércio. De todo modo, a ação está dentro do escopo do princípio da manutenção dos serviços médicos anteriormente prestados aos usuários (art. 15 da MP 2.189/2001)".
83. A locação de imóvel não caracteriza aquisição de fundo de comércio.
84. No presente caso, a locação dos referidos imóveis se deu após a liquidação extrajudicial do SEMEPE, por ato do próprio liquidante, exatamente para pagar os credores habilitados.
85. Conforme entendimento do STJ: "A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador" (REsp 1293144/RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJ 26/4/2013).
86. Daí não ser suficiente a alegação da União de que as Apeladas passaram a ocupar os imóveis que antes eram do SEMEPE, para comprovar uma suposta sucessão empresarial.
87. Tampouco o fato de alguns funcionários da MMS serem aproveitados pela OPS é suficiente para caracterizar uma transferência de fundo de comércio tal como quer a União.
88. Num universo de funcionários do SEMEPE e da MMS, a União apenas indica 7 (sete) funcionários que também prestaram serviços para a OPS, não sendo este, evidentemente, um "forte indício" apto a caracterizar qualquer sucessão empresarial.
89. Se houvesse a sucessão empresarial alegada, não seriam 7 (sete) funcionários que teriam sido aproveitados, mas um conjunto significativo deles.
90. Eis o que consignou a sentença recorrida especificamente sobre o ponto: "(...) esse tipo de aproveitamento é uma decorrência até natural da própria aquisição da carteira de clientes das operadoras em dificuldades, na medida em que os estabelecimentos já atendiam os usuários dos planos de saúde extintos. Nada mais natural, portanto, que a empresa adquirente - que, aliás, tinha a obrigação legal de manter a prestação do serviço de saúde antes contratados - procurasse utilizar-se de parte do pessoal e estrutura dos planos de saúde falidos. O próprio art. 15, caput e inciso I, da MP 2.189/2001 exige que a transferência de carteira de clientes mantenha 'as mesmas condições de cobertura assistencial', com a finalidade de 'evitar danos ao consumidor ou usuário'. Ora, seria um contrassenso a lei prever a manutenção de todos os serviços médicos dos planos anteriores e, ao mesmo tempo, indiretamente negar ao adquirente a possibilidade de utilização do pessoal médico ou da estrutura que já estavam à disposição dos antigos usuários, que são, ademais, os principais destinatários da norma legal".
91. Com efeito, o aproveitamento de alguns - poucos - funcionários não é suficiente para caracterizar a transferência de fundo de comércio, mas antes é uma decorrência do próprio procedimento da alienação de carteira de segurados, que, para atender ao interesse público, impõe sejam mantidas as mesmas condições de cobertura assistencial.
92. A continuidade do vínculo empregatício pode ensejar, especificamente, a responsabilidade, por sucessão trabalhista, nunca a sucessão tributária.
93. A União se apega a 2 (dois) acórdãos, isolados, da Justiça do Trabalho e a 7 (sete) funcionários coincidentes, para tentar configurar uma sucessão tributária de um grande negócio empresarial, cujo crédito envolvido é cerca de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
94. Ora, a transferência de um fundo de comércio substancial não pode ser provada com 2 (duas) decisões da Justiça do Trabalho (que é contraposta por 50 decisões do mesmo TRT em sentido contrário), tampouco pela manutenção de 7 (sete) contratos de trabalho, diante de um universo de empregados.
95. A bem da verdade, não consta dos autos qualquer prova que aponte para a transferência do fundo de comércio, o que afasta a alegação de sucessão tributária.
96. Em seus embargos à execução, os ora Apelados anexaram o Parecer nº 85/2012/PROGE/GECOS, da Advocacia-Geral da União (Id. 3557127), cujo conteúdo afirma expressamente que a aquisição de carteira de segurados não implica transferência do fundo de comércio.
97. Não há sucessão tributária, nem tampouco trabalhista. Não incide o art. 133 do CTN. É o entendimento antigo da Administração Pública que provoca a confiança legítima das operadoras, que sabem não haver sucessão tributária, ao adquirir carteira de segurados.
98. Conforme bem afirmou o Juízo a quo, "não pode o Estado estimular uma conduta de interesse público (aquisição da carteira de planos) e, de outro, exigir por outro órgão tributos devidos pelas empresas por ele liquidadas. Se se entender desta forma, aliás, nunca nenhuma empresa idônea comprará a carteira de clientes de outra, ante os riscos envolvidos, prejudicando gravemente o interesse tutelado (saúde) pela norma de regência".
99. É uma questão de segurança jurídica, de boa-fé e de confiança legítima nos atos da Administração Pública. Na verdade, a confiança legítima e a segurança jurídica não decorrem apenas do Parecer da AGU. É a própria lei que garante a inexistência de sucessão tributária, conforme o art. 15 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001.
100. É incontroverso nos autos que as alienações foram impostas pela ANS, em etapa prévia à liquidação extrajudicial do SEMEPE e da MMS. Vender a carteira de segurados era obrigação imposta pela ANS; não havia outra opção. O SEMEPE, quando foi compelido a alienar sua carteira de segurados, estava sob regime de direção fiscal da ANS. Havia um gestor da ANS atuando dentro do SEMEPE. A alienação da carteira foi imposta pela ANS.
101. Nesse tipo de operação, como bem explicado no parecer da AGU, não há sucessão tributária, de modo que a carteira de segurados seja atrativa para alguma operadora. A intenção é que os segurados não fiquem sem cobertura.
102. A sentença é clara ao concluir pela ausência da sucessão empresarial, em virtude da inexistência de transferência de fundo de comércio no presente caso. Daí se impor o desprovimento da apelação.
103. Os embargos à execução formularam inúmeras alegações de mérito: ausência de sucessão tributária, decadência, prescrição, dentre outras questões. O Juízo a quo acertadamente acolheu a alegação de ausência de sucessão tributária, considerando que "as demais questões restam prejudicadas".
104. Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, merecendo retoque apenas quanto aos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Nacional, considerando o alto valor atribuído à causa (valor da causa: R$ 8.272.629,66) e diante do entendimento do col. STF no julgamento da ACO 2988 (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. 21/02/2022), que concluiu pela possibilidade de fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, quando a fixação de honorários importar condenação desproporcional e injusta à parte sucumbente.
105. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários a cargo da Fazenda Nacional para R$ 30.000,00, já incluídos os honorários recursais.
pc
(TRF-5, PROCESSO: 08101332820174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023)
31/01/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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