CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 15 - CTN / 1966

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Disposições Especiais

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Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

LeiCTN   Art.art-15  

STF


ACÓRDÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS (“PAUTAS FISCAIS”). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA 7.798/1989. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos artigos 153, IV e §3º, ...
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cobrado). Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei 7.798/1989 com a sistemática do CTN. 13. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de repercussão geral: "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI". (STF, RE 602917, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
21/10/2020 • Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DO REPORTO. LEI Nº 11.033/2004. NÃO APLICÁVEL A PORTO NÃO ORGANIZADO. TERMINAL PORTUÁRIO DE PECEM-CE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido em sentido contrário à pretensão da recorrente por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.611.126/CE, DJe 19.4.2017. Naquela ocasião a Turma Julgadora concluiu que "apesar da Lei 11.033/2004, instituidora do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, não tecer detalhes sobre a possibilidade da utilização do seu benefício aos terminais portuários, que não sejam classificados como "porto organizado", a melhor interpretação do artigo exige coerência com o ordenamento jurídico pátrio. Assim, o art. 15 da referida lei deve ser aplicado conjuntamente com o art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal da lei sobre isenção". Nesse sentido também: REsp 1.525.015/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1636917/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018)
27/06/2018 • Acórdão em AGRAVO INTERNO
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