Lei nº 007.798 (1989)

Artigo 3 - Lei nº 007.798 / 1989

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 69, de 1989, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os feitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 3º O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.
§ 1º. Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.
§ 2º. As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
§ 3º. Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
§ 4º. Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produtos de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.
§ 5° O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:
a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 3

LeiLei nº 007.798   Art.art-3  

STF Tema nº 324 do STF


TEMA
Tema 324: Reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 146, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 3° da Lei nº 7.798/89, que possibilita ao Poder Executivo estabelecer, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88, classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, em face da exigência de lei complementar.

Tese: É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 324, Relator(a): MIN. ROSA WEBER, julgado em 22/10/2010, publicado em 29/06/2020)
29/06/2020 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiLei nº 007.798   Art.art-3  

TRF-3


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040 DO CPC. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. DEDUÇÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS. POSSIBILIDADE. PREÇO FIXO. APLICAÇÃO DO TEMA 374 DO STJ. ARESTO RETRATADO EM PARTE. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.149.424 (Tema 374), firmou o entendimento de que: "a dedução dos descontos incondicionais não é permitida quando a incidência do tributo se dá sobre ...
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contrária à da Suprema Corte, visto que não tratou da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 7.798/1989. Pelo contrário, consignou a possibilidade de adoção da técnica de tributação baseada em valores pré-fixados, bem como que uma vez utilizada, é cabível a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI. Assim, é descabido o juízo de retratação sob tal aspecto. - Aresto retratado em parte. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00074444520174039999, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em: 21/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024)
26/02/2024 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 324 DO STF. "É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI" (TEMA 324 STF). (TRF-4, AC 5009812-65.2020.4.04.7005, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 02/08/2023, Publicado em: 04/08/2023)
04/08/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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