Art. 1°
A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n. 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei n. 1.072, de 30 de dezembro de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública do Distrito Federal.
ALTERADO
Art. 1º
A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, destina-se à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.
ALTERADO
Art. 1º
A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do
Inciso XIV do art. 21 e dos
§§ 5º e
6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal.
Art. 2º
Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:
ALTERADO
I - executar, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
ALTERADO
IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da Defesa Territorial.
ALTERADO
Art. 2º
Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:
I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e
IV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial.
Art. 3º
A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se ao Secretário de Segurança Pública.
ALTERADO
Art. 3º
A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se administrativamente ao Governador do Distrito Federal e, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, sujeita-se à vinculação, orientação e ao planejamento e controle operacional da Secretaria de Segurança Pública.
REVOGADO
Art. 4º
O Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, de acordo com as diretrizes do Secretário de Segurança Pública.
ALTERADO
Art. 4º
O Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, de acordo com as diretrizes do Secretário de Segurança Pública.
ALTERADO
Art. 4º
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.