Lei de Defesa da Concorrência (L12529/2011)

Artigo 47 - Lei de Defesa da Concorrência / 2011

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DO DIREITO DE AÇÃO

Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no Art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
§ 1º Os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo aos coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados.
§ 3º Os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de cessação de prática são responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica.
§ 4º Não se presume o repasse de sobrepreço nos casos das infrações à ordem econômica previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 desta Lei, cabendo a prova ao réu que o alegar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

LeiLei de Defesa da Concorrência   Art.art-47  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 369 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 17 DA LEI N. 6.385/1976. ...
+139 PALAVRAS
...
que o acolhimento da tese defendida no recurso especial acerca da atuação ilegal da parte agravada no mercado de classificação vegetal reclama a análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.969.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
09/10/2024 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 369 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 17 DA LEI N. 6.385/1976. ...
+139 PALAVRAS
...
que o acolhimento da tese defendida no recurso especial acerca da atuação ilegal da parte agravada no mercado de classificação vegetal reclama a análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.969.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
09/10/2024 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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