Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 79 - Estatuto do Idoso / 2003

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Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

Art. 78 oculto » exibir Artigo
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante;
III - atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 79

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-79  
Publicado em: 20/03/2024 TJ-CE Acórdão

Conflito de competência cível - Conflito de Competência

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MORADA NOVA (SUSCITANTE) E DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO CONSUMERISTA AJUIZADO POR IDOSO VERSANDO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTE DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COMPETÊNCIA INDICADA PELA PARTE AUTORA. ESTATUTO DO IDOSO. PROTEÇÃO. LIBERDADE DA PARTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. FORO SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Como visto, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Morada Nova em relação ao processo nº 025175-04.2023.8.06.0001, que trata de ação consumerista ajuizada ...
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de Fortaleza, sob alegação de se tratar do local de residência da instituição financeira ré, não cabe ao Juízo Suscitado remeter os autos para outra instância de ofício sob alegação de cumprimento de preceito legal para proteção do direito de tal parte. Estando presentes todos os requisitos, deve o consumidor ser livre para escolher o foro competente que melhor lhe atenda. Em razão do exposto, conheço do presente conflito negativo para declarar a competência da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar a ação nº 025175-04.2023.8.06.0001 por considerar não cabível a declinação de ofício para o foro da Comarca onde reside o autor, já que a incompetência suscitada é relativa. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE; Conflito de competência cível - 0004516-21.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  20/03/2024, data da publicação:  20/03/2024)
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Publicado em: 23/11/2021 TJ-BA Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017430-76.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZA (...), (...) MUTTI (...) AGRAVADO: SAO (...) PREVIDENCIA - SPPREV Advogado(s):(...)   ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO IDOSO. CABIMENTO DIANTE DE HIPÓTESES LEGAIS ESPECÍFICAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 79 E 80 DA LEI Nº 10.741/03. HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8017430-76.2021.8.05.0000, oriundos da Comarca de Jeremoabo, em que figuram como Recorrente (...) e Recorrido o SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.   (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8017430-76.2021.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 23/11/2021)
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Publicado em: 11/08/2020 TJ-SP Acórdão

Conflito de competência cível - Assistência à Saúde

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Custeio pelo plano de saúde de tratamento em sistema de home care c/c indenização por danos morais - Ação que versa sobre direito à saúde do idoso, matéria resguardada pelo Estatuto do Idoso, ex vi do rol taxativo do seu artigo 79 - Assunto que se insere nas hipóteses de competência especializada da Vara de Idoso, definidas pela Resolução nº 429/2007 do E. Órgão Especial deste Tribunal - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitante. (TJSP;  Conflito de competência cível 0020882-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020)
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