Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 43 - Estatuto do Idoso / 2003

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Das Disposições Gerais

Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-43  
06/12/2018 STJ Acórdão

AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003. Precedentes.3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1681460/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
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20/11/2018 STJ Acórdão

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal regional concluiu pela necessidade de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para intervenção no feito, em razão de serem os recorridos pessoas hipossuficientes e muitos deles idosos em situação de risco, sendo certo que a revisão desse entendimento implica revisão do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é obrigatória a intervenção do Ministério ...
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que por si só comprova o prejuízo advindo da ausência de atuação da Defensoria Pública.6. Quanto ao argumento acerca da inaplicabilidade do Estatuto do Idoso, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Acrescento que a recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado.7. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1729246/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018)
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29/08/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTATUTO DO IDOSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM SITUAÇÃO DE RISCO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por (...) contra a decisão que, em sede de ação cominatória de obrigação de fazer, objetivando compelir o INSS a atender as diligências solicitadas pela Junta de Recursos da Previdência Social, indeferiu o pedido de intervenção do Ministério Público, declarando que não há nulidade a ser reconhecida. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Novo Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Todavia, o recurso não merece provimento. Com efeito, como consta (Doc. nº 105276245 – Volume 02 – Parte A – fl. 146) houve manifestação do órgão ministerial no sentido de que o fato da pessoa ser idosa, por si só, não gera incidência da hipótese prevista no art. 74, II, da Lei nº 10.741/2003, ante a inexistência de elementos que caracterizem situação de risco, razão pela qual não que se falar na nulidade alegada pelo agravante (STJ, AgInt no REsp nº 1.729.246/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/11/2018). Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0018122-85.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)
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