CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 554 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 554

Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças - Imobiliário
Imobiliário 07/02/2020

Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças

Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite a fungibilidade. Veja algumas diferenças.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 554

Lei:CPC   Art.:art-554  

TJ-RS Posse


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE PARA DEMANDA PETITÓRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.A FUNGIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 554 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICA-SE ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS ENTRE SI, NÃO ENTRE ESTAS E AS AÇÕES PETITÓRIAS, AS QUAIS POSSUEM FUNDAMENTO JURÍDICO DISTINTO E PRESTAM A DEFENDER O DIREITO DE PROPRIEDADE, NÃO A POSSE ANTERIORMENTE EXERCIDA.REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.A PETIÇÃO INICIAL ...
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FISCAIS. OS DEPOENTES TAMBÉM ANUÍRAM QUE ESTE ERA O EFETIVO POSSUIDOR DO AUTOMÓVEL E QUE MANTINHA UNIÃO ESTÁVEL COM A RÉ.ESTES ELEMENTOS IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL, POIS FRAGILIZAM A ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE POR PARTE DA EMPRESA. AINDA QUE ESTA, OBVIAMENTE, NÃO POSSA EXERCER POR SI A POSSE SOBRE O VEÍCULO, PODEM-NO SEUS PREPOSTOS, MAS NÃO HÁ INDÍCIO DE QUE O FAZIAM, E SÓ RESTA CONCLUIR QUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE IMPÕEM OS ARTIGOS 373, I, E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50003297120178210065, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 13-10-2023)
Acórdão em Apelação | 20/10/2023

TJ-PE Esbulho / Turbação / Ameaça


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADOS OS REQUISITOS. CONVERSÃO DA POSSESSÓRIA EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DIFERENTES. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. O princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, instituído pelo artigo 920 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 554 do CPC/2015), possui aplicação restritiva, somente alcançando a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório. Portanto, o princípio não se aplica em absoluto entre ações possessórias e petitórias, pois se trata de ações de naturezas diferentes, com fundamentos diversos e distintos. Na ação reivindicatória incumbe à parte autora provar a propriedade do bem, a posse injusta exercida pela parte ré e a individualização do bem. Circunstância dos autos em que restaram preenchidos os requisitos impunha-se a procedência da ação. Honorários advocatícios que majoro para 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado. Ficando sua exigibilidade suspensa diante do deferimento da Justiça gratuita. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000657-78.2015.8.17.2810, em que é apelante (...) e apelado (...), acordam os Exmos. Srs. Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGA PROVIMENTO, na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, DES. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator - (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000657-78.2015.8.17.2810, Relator(a): ITABIRA DE BRITO FILHO, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, Julgado em 21/11/2022, publicado em 21/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 21/11/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023511-07.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTEVAM (...) e outros Advogado(s): VAMBERG (...), (...) AGRAVADO: (...) Advogado(s):(...), (...), (...)     EMENTA Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado. Ação de Reintegração de Posse. Decisão recorrida que dispôs “Defiro a reintegração liminar ...
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...
comprovado nos autos que os invasores residem no imóvel rural objeto da reintegratória. Ausentes nos autos de provas hábeis a confrontar os argumentos do decisium recorrido, impondo-se a manutenção. Agravo improvido.                                                                                         ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023511-07.2022.8.05.0000, em que figuram como agravantes  (...) e outros e, como agravado, (...). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023511-07.2022.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 06/12/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 06/12/2022
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