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Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
ALTERADO
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO E EM SITUAÇÃO DE GRAVE DEBILIDADE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PÓS-AVE EM HOSPICE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA NA AUSÊNCIA DE REDE PRÓPRIA APTA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1.... +334 PALAVRAS
... Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. O plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento essencial prescrito por médico assistente, sob pena de comprometer a recuperação do paciente e afrontar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. A negativa de custeio, sem a indicação de estabelecimento credenciado apto a fornecer o tratamento prescrito, caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), uma vez que impõe ao segurado restrição incompatível com a finalidade assistencial do contrato. 4. A essencialidade do tratamento é confirmada pela prescrição médica e pelo quadro clínico do agravante, que exige internação em ambiente adequado para garantir suporte médico e terapêutico contínuo, sendo inadmissível a imposição de limitações contratuais que inviabilizem o atendimento necessário. 5. O direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal (art. 6º), e a proteção especial conferida ao idoso pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, arts. 2º e 3º), reforçam o dever da operadora de viabilizar o tratamento mais adequado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A urgência da situação justifica a concessão da tutela antecipada, pois a demora no fornecimento do tratamento especializado pode acarretar danos irreversíveis à saúde do agravante, evidenciando o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059219-50.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CARIVALDO (...) e, como agravadas, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e SUL (...) COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em em julgar prejudicado o Agravo Interno e, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a parte agravada (QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e SUL (...) COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) disponibilize e custeie o tratamento do agravante na Clínica Florense, situada à Rua Bela Vista do Cabral, 271, Nazaré, Salvador, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, condicionada sua renovação a prévia prescrição médica, sob pena de aplicação das multas diárias estipuladas nos ID´s 70080144 e 70962543; e assim o fazem pelas razões que integram o voto deste Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059219-50.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 24/03/2025)
24/03/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSO E EM SITUAÇÃO DE GRAVE DEBILIDADE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PÓS-AVE EM HOSPICE. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA NA AUSÊNCIA DE REDE PRÓPRIA APTA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1.... +334 PALAVRAS
... Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. O plano de saúde não pode recusar cobertura de tratamento essencial prescrito por médico assistente, sob pena de comprometer a recuperação do paciente e afrontar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. A negativa de custeio, sem a indicação de estabelecimento credenciado apto a fornecer o tratamento prescrito, caracteriza prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV), uma vez que impõe ao segurado restrição incompatível com a finalidade assistencial do contrato. 4. A essencialidade do tratamento é confirmada pela prescrição médica e pelo quadro clínico do agravante, que exige internação em ambiente adequado para garantir suporte médico e terapêutico contínuo, sendo inadmissível a imposição de limitações contratuais que inviabilizem o atendimento necessário. 5. O direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal (art. 6º), e a proteção especial conferida ao idoso pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, arts. 2º e 3º), reforçam o dever da operadora de viabilizar o tratamento mais adequado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A urgência da situação justifica a concessão da tutela antecipada, pois a demora no fornecimento do tratamento especializado pode acarretar danos irreversíveis à saúde do agravante, evidenciando o periculum in mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059219-50.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CARIVALDO (...) e, como agravadas, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e SUL (...) COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em em julgar prejudicado o Agravo Interno e, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a parte agravada (QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e SUL (...) COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE) disponibilize e custeie o tratamento do agravante na Clínica Florense, situada à Rua Bela Vista do Cabral, 271, Nazaré, Salvador, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, condicionada sua renovação a prévia prescrição médica, sob pena de aplicação das multas diárias estipuladas nos ID´s 70080144 e 70962543; e assim o fazem pelas razões que integram o voto deste Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059219-50.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 24/03/2025)
24/03/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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