Arts. 34 ... 35 ocultos » exibir Artigos
Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.
Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em:
II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.
Arts. 37 ... 39 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 36
TJ-SP Dissolução
ACÓRDÃO
CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO - Direito potestativo do ex-cônjuge que não pode ser condicionado à manutenção do dever de prestar alimentos definido em ação própria, que não se altera por esta ação - Não recepção do art. 36 da Lei n. 6.515/77 pela Constituição Federal de 1988 - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1029786-08.2019.8.26.0196; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2015; Data de Registro: 29/04/2020)
29/04/2020 •
Acórdão em Apelação Cível
COPIAR
TJ-RS Casamento
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. IMISSÃO NA POSSE. IMPRESCRITIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 327 do CPC, é lícita a cumulação de pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que sejam compatíveis entre si, haja competência jurisdicional para exame de todos os pleitos e, em caso de ritos distintos, ...
+209 PALAVRAS
... arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 6. O pedido de imissão na posse é fundado na propriedade, tem natureza petitória e, portanto, não se sujeita à prescrição extintiva. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50016100320198210159, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 21-10-2024)
25/10/2024 •
Acórdão em Apelação
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA