Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 527 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO AGRAVOLEI REVOGADA

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Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada. LEI REVOGADA
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. LEI REVOGADA
§ 2º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes. LEI REVOGADA
§ 3º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias. LEI REVOGADA
§ 4º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão. LEI REVOGADA
§ 5º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso. LEI REVOGADA
Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada. LEI REVOGADA
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. LEI REVOGADA
§ 2º Independe de preparo o agravo retido (art. 522, § 1º). LEI REVOGADA
§ 3º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos de peças não indicadas pelas partes. LEI REVOGADA
§ 4º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias. LEI REVOGADA
§ 5º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão. LEI REVOGADA
§ 6º Não se conformando o agravado com a nova decisão poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância de preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso. LEI REVOGADA
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator: LEI REVOGADA
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; LEI REVOGADA
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão; LEI REVOGADA
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial; LEI REVOGADA
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: LEI REVOGADA
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; LEI REVOGADA
II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; LEI REVOGADA
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; LEI REVOGADA
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; LEI REVOGADA
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; LEI REVOGADA
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial; LEI REVOGADA
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2 º ), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; LEI REVOGADA
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 527

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-527  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 527, II, DO CPC/1973. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil de 1973 determina que a decisão liminar do relator do agravo de instrumento que o converte em agravo retido é irrecorrível, sendo passível de reforma somente na hipótese de acolhimento de pedido de reconsideração.2. O julgamento do agravo regimental, julgado pelo Órgão Fracionário do Tribunal de origem, não é meio idôneo para a reforma da deliberação unipessoal que converte o agravo de instrumento em retido, pois esta é irrecorrível por expressa previsão legal.3. Com o restabelecimento da decisão liminar do Magistrado de primeiro grau, os protestos deverão ser suspensos provisoriamente, não havendo que se falar em fato consumado.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.543.379/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 16/10/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO. PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na prejudicialidade ...
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o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional) em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro.8. Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória. Precedentes.9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Acórdão em PROCESSO CIVIL | 31/08/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (STJ, AgInt no AREsp 1212742/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 25/11/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 25/11/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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