Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 41 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORESLEI REVOGADA

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-41  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537406-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CECILIA CORREIA NICACIO Advogado(s): RICARDO (...) APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):ANGELA (...), (...), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como (...)   A C O R D Ã O   APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DO PCAC/2007 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO E DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL ...
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beneficiários declararam expressamente a aceitação do termo de adesão com a repactuação plano de previdência privada firmado entre as partes, renuncia ao regramento antigo, abre mão até mesmo da imposição do reajuste previsto no artigo 41 do regimento do plano, concordando com o novo indexador estabelecido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0537406-53.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante CECILIA CORREIA NICACIO e Apelado FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA-02 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0537406-53.2018.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 19/10/2021)
Acórdão em Apelação | 19/10/2021
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STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. A conclusão da decisão agravada não impugnada nas razões do agravo regimental atrai a incidência da preclusão.2. No que concerne à alegação de afronta ao art. 41 do CPC/73, nas razões do recurso especial, deixou de ser impugnado fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.900/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL | 23/04/2024

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA IMPETRANTE.1. Há julgamento extra petita quando a decisão extrapola os limites objetivos da demanda. 1.1 Da análise da petição inicial, verifica-se que a decisão monocrática de fls.1046/1050, e-STJ é extra petita, pois extrapola os limites objetivos do writ, haja vista que no mandado de segurança pleiteou-se, apenas, a anulação da imissão na posse de seus bens e não o reconhecimento da inadmissibilidade da assistência no processo de execução.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. Precedentes.3. No caso em exame, não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do mandamus. 3.1 Não há falar em impossibilidade de assistência litisconsorcial no processo de execução, tendo em vista que, consoante entendimento desta Corte, o cessionário do crédito pode prosseguir na execução ou figurar como assistente do exequente, não incidindo as regras do art. 41 e 42 do CPC/73, ante a previsão de regras específicas aplicáveis ao processo satisfativo (art. 567, inc. III, do CPC/73). Precedente.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no RMS 39.288/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)
Acórdão em 1 | 01/12/2021
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