Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 42 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORESLEI REVOGADA

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Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. LEI REVOGADA
§ 1 º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. LEI REVOGADA
§ 2 º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. LEI REVOGADA
§ 3 º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-42  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DO DIREITO LITIGIOSO. MANUTENÇÃO DAS PARTES ORIGINÁRIAS NO PROCESSO. REGRA GERAL. EXCEÇÕES AUSENTES NA ESPÉCIE.1. A regra geral, prevista no art. 109 do CPC (antigo art. 42 do CPC/1973), é no sentido de que a cessão do direito litigioso não altera as partes do processo, a não ser que o cessionário obtenha a anuência da parte contrária ou que postule intervenção como assistente litisconsorcial do cedente, exceções ausentes no caso concreto.2. Agravante (cessionária) que não tem legitimidade para recorrer.3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Acórdão em CESSÃO DO DIREITO LITIGIOSO | 03/11/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO FIDUCIÁRIO POR ACÓRDÃO POSTERIOR À VENDA DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO A TERCEIRO. AÇÃO JUDICIAL SEM PARTICIPAÇÃO DO ADQUIRENTE. ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CITAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CANCELAMENTO DO TÍTULO DO ATUAL PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. Ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não examina as alegações de que a aquisição do imóvel ocorreu de boa-fé, tendo o comprador adotado todas as providências necessárias para verificar que não havia pendências que pudessem invalidar o negócio jurídico, matéria essencial para o exame do direito pleiteado na inicial.2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.431.008/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Acórdão em PROCESSO CIVIL E CIVIL | 26/10/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA. ILEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico.2. Conforme já decidido por esta Corte, "não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade" (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Acórdão em EMBARGOS DE TERCEIRO | 18/03/2022
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