Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 40 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DOS PROCURADORESLEI REVOGADA

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Art. 40. O advogado tem direito de: LEI REVOGADA
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155; LEI REVOGADA
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; LEI REVOGADA
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. LEI REVOGADA
§ 1 º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. LEI REVOGADA
§ 2 º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos. LEI REVOGADA
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 40

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-40  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 571 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Anotações Nugep: Para maiores detalhes sobre a tese firmada neste tema, consulte o inteiro teor do acórdão, em especial, da ementa que apresenta as teses.

(STJ, Tema nº 571, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-40  
11/03/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu ...
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ativos financeiro da devedora, via sistema BACENJUD, em 29/01/2009 e a devedora aderiu ao parcelamento dos débitos em 25/08/2014, que foi rescindido em 31/10/2015 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 01/08/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4. Evidencia-se, assim, a ocorrência do referido instituto. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0003000-97.2006.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG PJe 11/03/2024 PAG)
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08/01/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição de débito em execução fiscal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme entende a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc.) não se sujeitam à preclusão, ...
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prescrição incidente nos débitos inscritos pela CDA nº 32.840.957-0 vencidos no período de 09/1997 a 12/1998. 5. No entanto, em relação aos aludidos débitos, entre a primeira diligência infrutífera de encontrar bens para a realização da penhora em 18/12/2008 e o julgamento da execução fiscal em 17/02/2017, transcorreu o prazo superior a (06) seis anos, sem nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6. A apelante obteve ciência sobre a tentativa frustrada de encontrar bens do devedor para as demais CDAs nºs 55.579.365-6 e 55.580.803-3 em 18/12/2008, quando iniciado (01) um ano de suspensão acrescidos do prazo prescricional quinquenal, sem êxito em localizar bens até a consumação da prescrição em 18/12/2014, anteriormente à prolação da sentença em 17/02/2017. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0001763-46.2011.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 08/01/2024 PAG PJe 08/01/2024 PAG)
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05/10/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA E SUSPENSIVA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: `[...] o juiz suspenderá [...]. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento ...
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, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 134.055-3/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2. Deferida a suspensão do processo em 27/08/2012, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 11/03/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. A penhora formalizada no rosto dos autos do inventário do devedor tem o cunho de interromper a prescrição, contudo foi realizada em momento anterior a suspensão 4. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0003390-61.2006.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG PJe 05/10/2023 PAG)
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