Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 15 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Dos DeveresLEI REVOGADA

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Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-15  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Este Tribunal Superior firmou compreensão de que é legítima a recusa, pela Fazenda, de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/1973 ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes: REsp 1.661.523/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/6/2017; AgRg no REsp 1.581.091/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/2/2017.2. O Tribunal de origem afirmou que inexiste, na espécie, onerosidade excessiva a justificar a negativa de penhora dos veículos da recorrente.3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência de onerosidade excessiva para o devedor, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1450429/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 11/09/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO PELO EQUIVALENTE AO SEU VALOR DE MERCADO, EM DINHEIRO. GARANTIA PRESTADA EM DUAS DEMANDAS EXECUTIVAS. QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.1. A questão controvertida é relacionada à existência de penhora de um veículo automotor (Toyota Hillux) que estaria garantindo duas ações de Execução Fiscal reunidas nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980. O devedor proprietário do veículo pretendeu substituir a penhora do bem pelo seu valor equivalente em dinheiro, no montante de R$89.756,00 (oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais), o que foi deferido pelo juízo ...
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A recusa em emitir juízo de valor a respeito do fundamento apresentado pelo recorrente, que o reiterou nos aclaratórios, implica omissão, uma vez que a legislação garante ao credor o direito à complementação da penhora, tão logo verificado que essa se mostra insuficiente para a garantia integral do juízo.9. De fato, os princípios processuais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, cumulados com a norma que autoriza o reforço da penhora, não autorizam que o órgão julgador libere o veículo sem antes se certificar de que as duas demandas se encontrem garantidas.10. Recurso Especial parcialmente provido. Determinação de devolução dos autos para o Tribunal de origem reapreciar os aclaratórios. (STJ, REsp 1651593/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL | 27/04/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte ratificou o entendimento de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC/1973, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC/1973 ou nos arts. 11 e 15 da LEF.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1581091/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 14/02/2017
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