Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 11 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA CAPACIDADE PROCESSUALLEI REVOGADA

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Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-11  
25/10/2023 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA VIA BACENJUD. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO DE PENHORA NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A Lei 6.830/1980 que regulamenta a tramitação das execuções fiscais dispõe no art. 7º, que o despacho que defere a petição inicial importa em ordem, entre outros atos, para citação e para penhora. A referida norma também estabelece no art. 11 que, na ordem preferencial de penhora ou arresto, o dinheiro ocupa a primeira posição. 2. O Código de Processo Civil de 1973, vigente na época em que foi proferida a decisão, no art. 655-A possibilitava ao juiz para realizar a penhora em dinheiro a requisição por meio eletrônico ao sistema bancário informações acerca da existência de ativos financeiros pertencentes ao executado. 3. O Código Tributário Nacional no seu artigo 185-A dispõe que, se o executado devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, o juiz determinará a indisponibilidade de bens comunicando a decisão preferencialmente por meio eletrônico. 4. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que na petição inicial há o requerimento expresso para a realização de penhora, bem como foi certificado pelo oficial de justiça, após efetivar a citação, que o executado declarou que não tinha condições financeiras para pagar o débito e, também, foi certificada a inexistência de bens disponíveis para a penhora. Não merece reforma a decisão que determinou a utilização do sistema BACENJUD para penhora ativos financeiros do executado, uma vez que foi proferida em conformidade com a legislação vigente. 5. Agravo não provido. (TRF-1, AG 0024891-66.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/10/2023 PAG PJe 25/10/2023 PAG)
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03/12/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
      MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSIDEROU A EMPRESA COMO INAPTA. DECISÃO JUDICIAL QUE HAVIA DECLARADO A APTIDÃO DO CNPJ. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. APELAÇÃO PROVIDA. No caso concreto, foi instaurado procedimento fiscal especial pela Inspetoria da Receita Federal - IRF em São Paulo/SP, para a apuração de eventual não comprovação de origem, disponibilidade e transferência de recursos em operações de comércio exterior, que culminou com a declaração de inaptidão do seu CNPJ/MF. Ocorre que a empresa teve revertida a declaração de inaptidão do seu CNPJ após decisão proferida em sede de agravo de instrumento (AI n.º 2008.03.00.018364-4), interposto na ação ordinária n.º 2008.61.00.010463-0. Tendo em vista que a ora apelante estava, por ocasião da autuação discutida nos autos, com o CNPJ ativo e com a declaração de idoneidade dos documentos por ela emitidos, é de rigor a concessão da ordem, para que, anulado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0817600/00090/08, sejam liberadas as mercadorias por ela importadas, descritas na DI n° 08/1368905-2. Apelação provida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002994-40.2009.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)
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17/09/2021 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECUSA À NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Na execução fiscal regida pela Lei especial 6.830/1980, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o exequente não está obrigado a aceitar penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida nos arts. 11 dessa lei e do 655 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 835 do NCPC (REsp 1.337.790-PR, representativo da controvérsia, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção em 12.06.2013). 2. É legítima a recusa do exequente do bem imóvel oferecido em garantia pelo devedor, fundamentada na inobservância da ordem preferencial do art. 11 da Lei 6.830/1980 (o bem ocupa o quarto lugar) e na não apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel. 3. A penhora on line foi requerida pela exequente, sendo cabível seu deferimento após a recusa da nomeação de imóvel à penhora feita pela devedora. 4. Agravo de instrumento da executada desprovido. (TRF-1, AG 1004649-59.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG)
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