Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 3 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

VER EMENTA

Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais

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Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUERENDO AS FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E AS RESPECTIVAS CERTIDÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVAS DA FUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES QUE INTERESSAM A TODOS OS INTERVENIENTES NA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE, ATÉ MESMO, DE ALGUNS DADOS SOMENTE SEREM DIVULGADOS QUANDO REQUERIDOS POR MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ORDEM CONCEDIDA. A teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado ...
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Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria ora em julgamento constante do "Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal" para que os antecedentes sejam obtidos diretamente pela acusação (Item 3.2.1.4). Entretanto, tal recomendação não possui carga suficiente para afastar os argumentos anteriormente firmados no sentido da necessidade da intervenção judicial na obtenção das certidões requeridas, ainda mais diante do fato de não possuir força cogente. Precedentes desta E. Corte Regional (tanto da 4ª Seção como da 11ª Turma). Concedida a ordem requerida pelo Ministério Público Federal para determinar que a autoridade apontada como coatora requeira as folhas e as certidões de antecedentes criminais do denunciado, bem como certidões de objeto e pé do que nelas constar. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, MSCrim - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 5026427-89.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 16/02/2022)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL | 16/02/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801552-41.2019.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. 2. A União embargante alega omissão/obscuridade quanto a delimitação do controle externo da atividade policial, que não alcança a seara gerencial, notadamente informações do quantitativo, por turno, de agentes e delegados na unidade policial. Prequestiona a matéria, em especial: ...
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Federal, ressalvado o acesso a informações sigilosas relativas à persecução penal, às quais apenas o procurador da república que oficie junto ao juízo onde esteja tramitando a investigação específica poderá ter acesso". Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, à independência dos poderes ou de acesso a informações sigilosas, ou a qualquer dos dispositivos questionados. 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl noREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJede 18/05/2020. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. 5. Embargos de declaração improvidos. [6] (TRF-5, PROCESSO: 08015524120194058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/02/2022

TRF-3


INTEIRO TEOR:  
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL | 15/05/2020
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 Dos Instrumentos de Atuação

Das Disposições Gerais (Capítulos neste Título) :