CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 709 - CPP / 1941

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.
§ 1º Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3º Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 709

Lei:CPP   Art.:art-709  

TJ-SP Obrigação de Fazer / Não Fazer


EMENTA:  
Exclusão do status de egresso que consta no nome do recorrente perante as buscas tidas nos sistemas de inteligência das polícias - Dados sigilosos - Qualquer anotação irregular deve ser retirada pelo juízo criminal em que tramitou o respectivo processo criminal - Inteligência do artigo 709, § 2º, do Código de Processo Penal, e 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1002487-78.2021.8.26.0554; Relator (a): Sandro Rafael Barbosa Pacheco; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 14/12/2021

TJ-SP Liminar


EMENTA:  
Agravo de Instrumento - Exclusão do status de egresso que consta no nome do agravante perante as buscas tidas nos sistemas de inteligência das polícias - Dados sigilosos - Inteligência dos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, , e 709, § 2º, do Código de Processo Penal, e 202 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100041-73.2021.8.26.9011; Relator (a): Sandro Rafael Barbosa Pacheco; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 710 ... 733  - Capítulo seguinte
 DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Capítulos neste Título) :