JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO. ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA MPORTAL. INVIABILIDADE. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que o autor, ora recorrente, pleiteou em juízo a garantia e proteção do sigilo concernente aos seus dados no sistema Mportal, decorrentes de processo criminal instaurado em seu desfavor, no qual foi absolvido. Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, pela falta de requerimento administrativo, razão pela qual, irresignada, a recorrente
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...interpôs a presente súplica, sob o argumento de desnecessidade de requerimento administrativo. 2 ? Inicialmente, cumpre salientar que o interesse de agir se consubstancia na utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. A ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao objeto processual não implica em esvaziamento do interesse de agir, consoante se depreende da inafastabilidade da jurisdição, princípio de envergadura constitucional. 3 ? Inexistindo pressuposto processual a obrigar o esgotamento das vias administrativas para demandar em juízo, não prevalece a extinção prematura do feito em razão da ausência de requerimento administrativo, devendo ser desconstituída. 4 ? Ao caso é aplicável a teoria da causa madura, preconizada no artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passando a análise meritória da demanda. 5 ? O cerne da questão consiste em apurar o direito da parte autora, ora recorrente, ao sigilo de dados no sistema Mportal (programa da Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás ? SSPAD), uma vez que foi absolvido da imputação que lhe foi dirigida na ação penal nº 201500780957. 6 ? O artigo 93, do Código Penal, assegura ao condenado reabilitado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, in verbis: ?Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.? 7 ? Lado outro, o artigo 202, da Lei de Execução Penal dispõe: ?Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.? 8 ? Com efeito, constata-se que em nenhuma hipótese, a legislação determina o cancelamento ou exclusão de registrou ou informações a respeito de processos na instituição policial e no Pode Judiciário, inclusive nos casos de absolvição. 9 ? Dessarte, os programas de informações relativas a processos criminais são confidenciais e devidamente protegidos pelo sigilo, entretanto, os respectivos dados não podem ser excluídos, ante a existência de interesse público superior. Noutro tanto, em casos de publicação/vazamento desses registros, impõe-se a responsabilização de quem os tenha divulgado. 10 ? Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: ?MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Os registros e informações relativas a processo criminal em que houver extinção da punibilidade ou absolvição não poderão ser excluídas do banco de dados da Integração das Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização ? Infoseg e demais órgãos ligados à Justiça, mormente considerando que tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e são protegidos pelo sigilo, não podendo ser apagados ou excluídos. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO. (TJ-GO. Seção Criminal. 5344257-69.2020.8.09.0051. (...) - (DESEMBARGADOR). Publicado em 15/04/2021).? 11 ? Se não outro, é o posicionamento das Turmas Recursais: ?EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DOS DADOS DO SISTEMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Inicialmente, tratavam-se os presentes autos de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, em desfavor de Gislane (...), no curso da investigação policial, o Delegado de Polícia, deixou de ratificar o indiciamento da autuada e indiciou (...), pela prática da conduta tipificada no artigo 339, caput, do Código Penal. 2. Assim, a apelante requereu a restituição do valor pago à título de fiança, bem como a restituição do veículo apreendido, além da exclusão do seu nome no polo ativo dos autos e do banco de dados de cadastro de antecedentes criminais da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, da Rede Infoseg e Mportal (evento nº 39). 3. A sentença proferida pela juíza a quo, acolheu o parecer ministerial e determinou a intimação da apelante para, caso queira, ingresse no juízo cível com a competente ação para definir, mediante dilação probatória a propriedade do veículo GM/Chevrolet Onix. Ademais, determinou a restituição do valor recolhido a título de fiança (evento nº 53). 4. Após a oposição de embargos de declaração por parte da apelante, foi proferida decisão para indeferir o pedido de exclusão dos registros criminais constantes dos sistemas e bancos de dados da polícia civil e da Segurança do Estado de Goiás (evento nº 62). 5. Irresignada a apelante interpôs apelação requerendo a restituição do veículo GM/Chevrolet Onix, bem como a retirada de seu nome do banco de dados de cadastro de antecedentes criminais da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, da Rede Infoseg e Mportal (evento nº 67). 6. No que pertine ao pedido de retirada do nome da apelante do banco de dados, razão não assiste a apelante, uma vez que a jurisprudência pátria, firmou o entendimento de que as informações referentes a inquéritos e processos, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, não podem ser retiradas, apagadas ou excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. 7. Cumpre ressaltar que, tais informações possuem cunho sigiloso, sendo destinado aos órgãos das policiais, Ministério Público e do Poder Judiciário, sendo que caso seja necessário, nada constará na de certidão negativa. 8. Ademais, a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que os magistrados se abstenham de ordenar a exclusão de registros criminais constantes no banco de dados da polícia Civil e da Secretaria de Segurança do Estado. 9. No que tange ao pedido de restituição do veículo apreendido GM/Chevrolet Onix, embora a apelante afirme que o referido bem lhe pertença, verifico que de igual forma (...), também questiona a propriedade do veículo. 10. Cumpre ressaltar que, o incidente de restituição de coisas apreendidas revela-se cabível quando, no curso de um inquérito ou de uma ação penal, restam comprovados os requisitos, de não existir dúvida quanto ao direito de propriedade, a inexistência de interesse quanto ao material apreendido para efeitos de investigação, bem como a impossibilidade do mesmo ser objeto de confisco. 11. Assim, a restituição do bem apreendido está condicionada ao cumprimento dos requisitos acima, sendo que no presente caso, não restou comprovado de forma eficaz a propriedade do veículo GM/Chevrolet Onix por parte da apelante, uma vez que o veículo não encontra-se em seu nome, já que a propriedade de veículo automotor se demonstra com o documento que atesta o seu registro junto ao DETRAN. 12. Por fim, referido veículo também foi objeto de pedido de restituição, conforme verifica-se os autos em apenso nº 5329434.56.2021.8.09.0051, tendo como interessado (...), oportunidade em que foi proferida sentença determinando a intimação da parte interessada para ingressar no juízo cível com a competente ação para definir, mediante dilação probatória, a propriedade do veículo GM/Chevrolet Onix (evento nº 22). 13. Desse modo, havendo dúvidas sobre quem de fato é o verdadeiro dono do veículo, já que este foi objeto de sucessivas negociações, demandando ampla dilação probatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 14. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 15. Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5266662-57.2021.8.09.0051, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022).? 12 ? A vista disso, não se vislumbrando o direito do recorrente em ver cancelado/excluído o registro do processo criminal em que atuou como réu, mesmo tendo sido absolvido, do sistema de segurança pública do Estado de Goiás, Mportal, a improcedência do pedido inicial, é medida que se impõe. 13 ? Recurso conhecido e parcialmente provido, para desconstituir a sentença monocrática e aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487,
inciso I, do
Código de Processo Civil.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5503591-76.2019.8.09.0051, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022)