Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 88 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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Art. 88. As concessões serão outorgadas mediante licitação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 88

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-88  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 38, 88, 157, 163, 164, I, DA LEI 9.472/97...
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internet móvel em alta velocidade", tendo concluído, assim, que "a multa arbitrada em R$10.000,00 por dia (fl. 441) não se mostra excessiva (....), e que, a medida se mostra bastante razoável para a máxima efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que se faz necessário que todos os lesados tomem conhecimento do que restou decidido no presente feito". IX. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, quanto à má prestação do serviço, considerado o vício no produto e a falha das informações prestadas aos consumidores, assim como quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes e à sanção imposta ao recorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 22/06/2022
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 Do contrato

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