Trata-se de Recurso Especial interposto por JEMIMA DA SILVA LIMA (ID 5212717), com fundamento no
art. 105,
III, alínea "a”, da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, no ID 5521483, que negou provimento ao recurso de apelação. Em suas razões, a parte recorrente sustentou violação aos
artigos 186,
927 e
943,
... +1057 PALAVRAS
...do Código Civil, bem como ao artigo 22, do CDC. Sustentou ainda violação à Lei federal 9472/97. Diante de tais considerações, pugnou pela reforma da decisão recorrida. As contrarrazões foram apresentadas consoante ID 11148087. É o relatório. O acurado exame dos autos revela que o recurso em análise não reúne condições de admissibilidade, em vista da fundamentação exposta a seguir. No que concerne à controvérsia em espeque, o acórdão objurgado assentou-se nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ART. 14. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INDISPONIBILIDADE DE SINAL. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Tratam- se os autos de ação de indenização por danos morais, em decorrência da má prestação de serviços pela empresa Ré, especificamente em respeito a ausência de cobertura de sinal na região onde reside a parte autora. II. A responsabilidade civil, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, "caput" e 3º, § 1º do CDC, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal; III. Assim, restou incontroverso nos autos, que de fato houve falha na transmissão de sinal telefônico por parte da empresa de telefonia, que atribuiu as causas às fortes chuvas na região, pleiteando o reconhecimento do caso fortuito no presente feito e consequentemente a excludente de responsabilidade da parte Ré, nos termos do art. 393, do Código Civil. IV. Contudo, em que pesem as alegações da parte Ré, esta não demonstrou nos autos a ocorrência de falha na transmissão de sinal por outras empresas de telefonia, juntando apenas laudos técnicos produzidos de forma unilateral que comprovam danos ocasionados aos aparelhos da torre de transmissão, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva. V. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Da leitura dos fólios, dessume-se que o acórdão vergastado dirimiu todas as questões suscitadas pelo recorrente e decidiu fundamentadamente, à luz das provas existentes nos autos, e com base na letra da lei e no entendimento jurisprudencial prevalecente. Nessa esteira intelectiva, forçoso é reconhecer que eventual modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que não se viabiliza, haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Com efeito, a discussão acerca da suficiência das provas produzidas a fim de examinar a ocorrência de ato ilícito, o dever de indenizar e a extensão do dano, demandaria o indispensável revolvimento do acervo fático probatório. Nesse diapasão, confira-se o julgado abaixo proferido pela Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 4. Na hipótese, rever o entendimento da reforma do julgado, que concluiu pela não ocorrência do dano moral, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1161432/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA – D ECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. 2. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ. (...) (REsp 1651097/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) Grifo nosso De outro lado, no que se refere à suposta violação ao artigo 22, do CDC e ao artigo 943, do CPC, não enseja a admissão do recurso especial, pois tais dispositivos de lei não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, bem como a Lei Federal 9472/97. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se referem aos temas supramencionados. Nesse sentido, traga-se à baila a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da
Súmula 211/STJ. [...] (REsp 1664833/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de março de 2021. Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente Vp04
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000318-52.2018.8.05.0048, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 10/03/2021)