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Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
ALTERADO
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
ALTERADO
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
ALTERADO
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
ALTERADO
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.
ALTERADO
Art. 27-A oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 27
Publicado em: 26/11/2020
STF
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Ação direta de inconstitucionalidade
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO
ART. 24...« (+560 PALAVRAS) »
... DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do
art. 24 da
Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao
art. 103 da
Lei 8.213/1991.
(STF, ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Publicado em: 23/08/2019
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALIENAÇÃO MENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I - Hipótese em que o acórdão recorrido, reformando a sentença que havia deferido o benefício, entendeu que a segurada não faz jus ao benefício por não ter cumprido o requisito da carência.
II - Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, a carência prevista é de 12 contribuições mensais, nos termos do
art.
25,
I, da
Lei n. 8.213/91.
III - Acórdão recorrido cujo teor indica que a segurada era empregada urbana no período de 29/1/2013 a 6/1/2014.
IV - Considerando que a carência é contada a partir da data de filiação, nos termos do
art. 27,
I, da
Lei n. 8.213/91, o período indicado demonstra que, ao contrário do consignado no acórdão combatido, houve o preenchimento do requisito de carência. Tendo a segurada recebido auxílio-doença até a véspera do ajuizamento da ação, a qualidade de segurada também está preenchida.
V - Ademais, em se tratando de segurada considerada totalmente incapaz por ser portadora de esquizofrenia paranóide e epilepsia, conforme também reconhecido no acórdão recorrido, não há necessidade de se cumprir o requisito de carência, tendo em vista a isenção prevista no
art. 151 da
Lei n. 8.213/91 para a alienação mental.
VI - Agravo provido para dar provimento ao recurso especial da segurada.
(STJ, AREsp 1492649/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019)
Publicado em: 29/04/2024
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos
artigos 59 a
63 da
Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade
...« (+539 PALAVRAS) »
...de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ.
Decorre do laudo pericial que a incapacidade laborativa da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que teve início em 25/08/2015, apresentando períodos de alienação mental decorrente do quadro depressivo grave.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade.
A análise do conjunto de provas que instrui os presentes autos demostra que, embora a patologia psiquiátrica que acometeu a parte autora tenha tido início antes de sua refiliação ao sistema previdenciário, consoante alegado pelo INSS, tal situação não obsta o reconhecimento do direito ao benefício, pois há farta documentação médica carreada aos autos demonstrando, suficientemente, que a incapacidade laboral constatada pela perícia judicial decorre do agravamento da patologia psiquiátrica que acometeu a parte autora, tendo-lhe imputado, inclusive, períodos de alienação mental, condição que dispensa o cumprimento de carência, consoante disposto nos artigos 26, inc. II, e 151, da Lei n. 8.213/1991.
Desta feita, não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no sistema previdenciário, tampouco em não cumprimento da carência mínima, porquanto a patologia da autora enquadra-se no rol dos artigos 26, inc. II, e 151, da Lei n. 8.213/1991; e, ainda que assim não fosse, a autora possui vínculo laboral no período de 01/10/2009 a 28/02/2010 e de 10/01/2015 a 30/08/2015, contando com mais de 12 contribuições à Previdência Social, consoante disposto no artigo 24, parágrafo único, da LBPS, em sua redação original, vigente à época.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do C. STJ quanto à compreensão de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada.
Nesse contexto, ficou demonstrada a condição de segurada da parte autora na data de início da incapacidade, bem como o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de incapacidade; e, ainda, a subsunção da presente hipótese ao disposto nos artigos 26, inc. II, e 151, da Lei n. 8.213/1991, faz jus a parte autora à percepção do benefício de incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial do benefício, de rigor a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 11/09/2015, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, já que, consoante se depreende do laudo médico pericial, a incapacidade total e permanente remonta a partir de 08/2015.
Em razão da sucumbência, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do
artigo 85,
§§ 3º e
5º, do
CPC e os termos da
Súmula 111 do C. STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005089-64.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 28 ... 32
- Subseção seguinte
Do Salário-de- Benefício
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
(Seções
neste Capítulo)
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