Art. 31.
O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 195). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada por meio da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
LEI REVOGADA