LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Residentes ou Domiciliados no Exterior

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Residentes ou Domiciliados no ExteriorLEI REVOGADA

Art. 33.

O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art 29 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicilio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174, parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 34  - Capítulo seguinte
 Obrigatoriedade de Inscrição

Domicílio Fiscal (Capítulos neste Título) :