Art. 33.
O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art 29 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicilio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 174, parágrafo único).
LEI REVOGADA