Art. 143.
A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o Inciso II do art. 138, durante o prazo de 36 meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 10, e 2.072/83, art. 9°). LEI REVOGADA
§ 1° Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 10, § 1°):
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a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;
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b) o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.
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§ 2° No caso previsto no § 1°, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 10, § 2°):
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a) se os imóveis referidos na sua alínea a fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;
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b) se o saldo referido na sua alínea b fosse recebido integralmente.
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