LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Início da Equiparação

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Início da EquiparaçãoLEI REVOGADA

Momento de Determinação

Art. 133.

A equiparação ocorrerá (Decretos-Leis n°s 1.381/74, art. 6°, § 3°, e 1.510/76, art. 11):
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I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do Art. 128; LEI REVOGADA
II - na data da primeira alienação, no caso do Art. 129; LEI REVOGADA
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no Art. 130. LEI REVOGADA

Art. 134.

A equiparação da pessoa física a pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 8°).
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Parágrafo único. A posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 8°).
Aplicação do Regime Fiscal
LEI REVOGADA

Art. 135.

A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 128, terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°).
Não Subsistência da Equiparação
LEI REVOGADA

Art. 136.

Não subsistirá a equiparação de que trata o Art. 128 se, na forma prevista no § 5° do art. 34 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou no Art. 23 da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 6°, § 4°).
Obrigações Acessórias
LEI REVOGADA

Art. 137.

As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:
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I - inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes no prazo de noventa dias contados da data da equiparação (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, 1°, a); LEI REVOGADA
II - manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no Art. 206 (Decreto-Lei n° 1.510/76, art. 12); LEI REVOGADA
III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°, c); LEI REVOGADA
IV - efetuar as retenções e colhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §1°, d). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando já estiver equiparada a empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos Arts. 138 a 142. LEI REVOGADA
Arts.. 138 ... 142  - Subseção seguinte
 Determinação do Resultado

Empresas Individuais Imobiliárias (Subseções neste Seção) :