Art. 138.
O lucro da empresa individual de que trata esta Seção apurado ao término de cada período-base, segundo o disposto nos Arts. 361 a 365, compreenderá (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, § 2°): LEI REVOGADA
I - o resultado da operação que determinar a equiparação;
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II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
LEI REVOGADA
III - as correções monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:
LEI REVOGADA
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
LEI REVOGADA
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;
LEI REVOGADA
c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;
LEI REVOGADA
IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
Rendimentos Excluídos
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Art. 139.
Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, §§ 3° e 4°): LEI REVOGADA
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;
LEI REVOGADA
II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
Valor de Incorporação de Imóveis
LEI REVOGADA
Art. 140.
Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a correção, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 805 e 808 (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, § 5°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações de que trata esta seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
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a) na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-Lei n° 1.381/74, art. 9°, § 7°);
LEI REVOGADA
b) na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (Art. 129);
LEI REVOGADA
c) na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes Art. 130);
LEI REVOGADA
d) na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (Art. 130).
Capital da Empresa Individual
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