Art. 391.
Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decretos-Leis n°s 1.598/77, art. 38, 2°, e 1.730/79, art. 1°, VIII): LEI REVOGADA
I - registrados como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no Art. 556 e seus parágrafos; ou
LEI REVOGADA
II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
LEI REVOGADA