Art. 390.
Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38): LEI REVOGADA
I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
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II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
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III - prêmio na emissão de debêntures;
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IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
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Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38, § 1°).
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