LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Mobiliários

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MobiliáriosLEI REVOGADA

Art. 390.

Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38):
LEI REVOGADA
I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital; LEI REVOGADA
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; LEI REVOGADA
III - prêmio na emissão de debêntures; LEI REVOGADA
IV - lucro na venda de ações em tesouraria. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 38, § 1°). LEI REVOGADA
Art.. 391  - Seção seguinte
 Subvenções para Investimento e Doações

Resultados não-operacionais (Seções neste Capítulo) :