LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Sociedades Cooperativas

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Sociedades CooperativasLEI REVOGADA

Art. 168.

As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Leis n°s 5.764/71, arts. 85, 86, 88 e 111, e 8.541/92, art. 1°):
LEI REVOGADA
I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais; LEI REVOGADA
II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; LEI REVOGADA
III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. LEI REVOGADA
§ 1° É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei n° 5.764/71, art. 24, § 3°). LEI REVOGADA
§ 2° A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento. LEI REVOGADA
Arts.. 169 ... 171  - Capítulo seguinte
 Responsabilidade dos Sucessores

Não Incidência (Subseções neste Seção) :