Ressalvado o disposto nos Arts. 190, § 2° e 522, inciso I não incide o imposto das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País (Decreto-Lei n° 2.397/87, art. 1°).LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os lucros e demais rendimentos pelas sociedades referidas neste artigo submetem-se à incidência na fonte, na forma e condições estabelecidas nos Arts. 640 a 647.LEI REVOGADA
Art.. 168
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Sociedades Cooperativas