Art. 25.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei n° 5.172/66, art. 134, I a IV: LEI REVOGADA
I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
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II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
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III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
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IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n° 5.172/66, art. 134, parágrafo único).
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