LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Responsabilidade de Terceiros

VER EMENTA

Responsabilidade de TerceirosLEI REVOGADA

Art. 172.

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei n° 5.172/66, art. 135):
LEI REVOGADA
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes; LEI REVOGADA
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário; LEI REVOGADA
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; LEI REVOGADA
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; LEI REVOGADA
V - os mandatários, prepostos e empregados; LEI REVOGADA
VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos Arts. 339 e 340 (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 192, parágrafo único, e Lei n° 3.470/58, art. 76). LEI REVOGADA

Art. 173.

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei n° 5.172/66, art. 134):
LEI REVOGADA
I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes; LEI REVOGADA
II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário; LEI REVOGADA
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; LEI REVOGADA
IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas . LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n° 5.172/66, art. 134, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2° A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 53). LEI REVOGADA
Arts.. 174 ... 175  - Título seguinte
 Domicílio Fiscal

Contribuintes (Capítulos neste Título) :