LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Pessoas Jurídicas

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Pessoas JurídicasLEI REVOGADA

Art. 124.

Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
LEI REVOGADA
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 27, e Leis n°s 4.131/62, art. 42, e 6.264/75, art. 1°); LEI REVOGADA
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Leis n°s 3.470/58, art. 76, 4.131/62, art. 42, e 6.264/75, art. 1°); LEI REVOGADA
III - os comitentes domiciliados, no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei n° 3.470/58, art. 76). LEI REVOGADA
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Lei n° 6.264/75, arts. 1° a ).
Sociedade em Conta de Participação
LEI REVOGADA

Art. 125.

As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decretos-Leis n°s 2.303/86, art. 7°, e 2.308/86, art. 3°).
LEI REVOGADA

Art. 126.

Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no Art. 200, II (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 7°, parágrafo único).
LEI REVOGADA
Art.. 127  - Seção seguinte
 Caracterização

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