Art. 124.
Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior: LEI REVOGADA
I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 27, e Leis n°s 4.131/62, art. 42, e 6.264/75, art. 1°);
LEI REVOGADA
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Leis n°s 3.470/58, art. 76, 4.131/62, art. 42, e 6.264/75, art. 1°);
LEI REVOGADA
III - os comitentes domiciliados, no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei n° 3.470/58, art. 76).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Lei n° 6.264/75, arts. 1° a 3°).
Sociedade em Conta de Participação
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