LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Responsabilidade dos Sucessores

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Responsabilidade dos SucessoresLEI REVOGADA

Art. 169.

Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei n° 5.172/66, art. 132, e Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 5°);
LEI REVOGADA
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra; LEI REVOGADA
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade; LEI REVOGADA
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida; LEI REVOGADA
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; LEI REVOGADA
V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 5°, § 1°): LEI REVOGADA
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão; LEI REVOGADA
b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial; LEI REVOGADA
c) os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V. LEI REVOGADA

Art. 170.

A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei n° 5.172/66, art. 133):
LEI REVOGADA
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; LEI REVOGADA
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. LEI REVOGADA

Art. 171.

O disposto neste capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei n° 5.172/66, art. 129).
LEI REVOGADA
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Contribuintes (Capítulos neste Título) :