LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Renda na Fonte

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de Renda na FonteLEI REVOGADA

Prazos de Recolhimento

Art. 914.

Ressalvados os prazos de pagamento previstos nos Arts. 915 e 916, o recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei n° 8.383/91, art. 52, II):
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I - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso de lucros de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior (Art. 757); LEI REVOGADA
II - na data da ocorrência do fato gerador, no caso dos demais rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior; LEI REVOGADA
III - até o décimo dia da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada
LEI REVOGADA

Art. 915.

O imposto de que trata o Art. 640 será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de distribuição automática dos lucros em decorrência do encerramento do período base, cisão parcial e desenquadramento do regime previsto no Decreto-Lei nº 2.397, de 1987 (Lei nº 8.383/91, art. 52, II, c).
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§ 1º No caso de encerramento de atividades, em razão de extinção, incorporação, fusão e cisão total, o imposto será pago até o décimo dia subseqüente ao da extinção da sociedade civil (Lei nº 7.799/89, art. 70, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º. É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente o pagamento do imposto (Lei nº 7.799/89, art. 70, § 4º).
Lucro Arbitrado
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Art. 916.

O imposto de que trata o Art. 733 deverá ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento (Lei nº 8.541/92, art. 22, parágrafo único).
Conversão do Imposto em Ufir Diária
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Art. 917.

O valor do imposto devido na fonte será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no primeiro dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador (Lei nº 8.383/91, art. 53, II).
LEI REVOGADA
Parágrafo Único. O valor em cruzeiros reais do imposto a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de Ufir diária pelo valor desta na data do pagamento (Lei nº 8.383/91, art. 53, § 2º).
Local de Recolhimento
LEI REVOGADA

Art. 918.

O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, quando autorizada pela Secretaria da Receita Federal, poderá efetuar o recolhimento do imposto retido, de forma centralizada, pelo estabelecimento que registrar os fatos geradores do imposto.
Responsabilidade da Fonte
LEI REVOGADA

Art. 919.

A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 103).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no Art. 984, além dos juros e da multa de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.
Responsabilidade de Terceiros
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Art. 920.

São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não-recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 8°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 8°, parágrafo único).
Imposto Retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
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Art. 921.

Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF, arts. 157, I, e 158, I).
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Art.. 922  - Subseção seguinte
 Meios de Pagamento

Pagamento do Imposto (Seções neste Capítulo) :